TJMS - 0800473-69.2023.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 17:55
Informação do Sistema
-
12/09/2025 16:48
Prazo em Curso
-
12/09/2025 16:48
Prazo em Curso
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Liminarmente não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 249/251 por ausência de interesse processual, eis que entendo inexistir equívoco a ser sanado neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada.
Assim, a adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto. -
22/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:51
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2025 16:01
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 17:30
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 12:01
Prazo em Curso
-
21/05/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Jaqueline Zambiasi (OAB 13637/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0800473-69.2023.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste em face de Zambiasi Comércio de Combustíveis Ltda e outros, todos qualificados.
Foi deferida a penhora vis SISBAJUD às fls. 168/169, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 198,78 em contas bancárias de Zambiasi (fl. 196), R$ 28.016,28 em contas bancárias de Nilvo Zambiasi e R$ 30,53 em contas bancárias de Lúcia Zambiasi Martins.
Após, o terceiro Vanderlei Berte compareceu nos autos impugnando a penhora, aduzindo que o valor encontrado no Banco do Brasil em nome de Nilvo Zambiasi é integralmente seu e que se trata de verba impenhorável sendo o valor inferior a 40 salários-mínimos, na hipótese do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (fls. 187/189).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente argumentou pela sua rejeição (fls. 206/208). É o relatório.
Decido.
Pois bem, sabe-se que a execução é promovida para a satisfação do direito do credor, anunciado no título que instrui a execução.
No caso vertente, contudo, pode-se verificar que apesar da insurgência do terceiro, não há nos autos comprovação de que o valor bloqueado faz parte de rendimentos da poupança, outrossim, sequer demonstrou a natureza alimentar da verba, ausentando-se do seu ônus probatório.
Nesse sentido vem sendo o entendimento do E.TJMS, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALORES DECORRENTES DE RESERVA FINANCEIRA - PENHORA MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ).
A executada não demonstrou que a penhora recaiu sobre rendimentos de poupança, tampouco a natureza alimentar da verba, não se desincumbindo de seu ônus probatório e tornando possível a penhora efetuada.
Na hipótese, permanece a agravante no campo da argumentação, fundamentando o seu pedido, tão somente, na alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Ademais, a penhora em nada poderá comprometer a dignidade da agravante/devedora, tampouco afetará o seu mínimo existencial a ensejar, portanto, a liberação do valor do débito exequendo, devendo, pois, prevalecer o princípio da efetividade da execução, até porque recaiu sobre valores em corretora de investimentos XP Investimentos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404354-73.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 05/05/2023, p: 08/05/2023).
No mais, por se tratar de conta conjunta, presume-se que o quantia é rateada igualmente entre os titulares, salvo comprovação de ser de origem exclusiva de um único titular, o que não foi feito pelo terceiro.
Consequentemente, entendo que 50% (cinquenta por cento) da quantia penhorada na conta conjunta deverá ser liberada em favor do terceiro, sob pena de responder com seus bens por dívida que não é sua. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - INAPLICABILIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA - LIBERAÇÃO PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A regra de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança ou contas financeiras até o limite de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X) não se aplica automaticamente a contas correntes, salvo comprovação de que os valores são destinados ao mínimo existencial ou possuem natureza alimentar. 2.
O agravante não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que sua penhora compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência, conforme ônus probatório que lhe cabia. 3.
Valores depositados em conta conjunta solidária presumem-se divididos em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n.º 12. 4.
Na ausência de prova de que a totalidade dos valores pertence exclusivamente à esposa do agravante, é cabível a liberação de 50% do saldo bloqueado em conta conjunta, preservando-se a cota-parte da cotitular não devedora. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417840-91.2024.8.12.0000, Itaquiraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 06/02/2025, p: 07/02/2025) Portanto, é possível nesse cenário a manutenção de apenas 50% valor bloqueado na conta bancária n. 9.392-0, agência n. 3937-3, Banco do Brasil.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo terceiro Vanderlei, determinando a liberação de 50% da quantia bloqueada na conta bancária n. 9.392-0, agência n. 3937-3, Banco do Brasil (fl. 198).
Preclusa a presente decisão, providencie-se a liberação da quantia pertencente ao terceiro.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 184 e expeça-se o termo de penhora e o mandado de avaliação dos imóveis.
E ainda, intimem-se os executados para se manifestarem sobre o bloqueio de bens, via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada impugnação ou não impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o levantamento da quantia e/ou impugnação.
Por fim, em razão da petição de fls. 209/212, informe o cartório à instituição AME DIGITAL BRASIL os dados bancários necessários para transferência da quantia para a subconta vinculada ao presente feito. -
20/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 17:04
Emissão da Relação
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2025 07:39
Processo saneado
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:39
Prazo em Curso
-
22/11/2024 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0800473-69.2023.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos bloqueios efetuados pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como acerca do pedido e documentos de fls. 187-194. -
18/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 17:12
Emissão da Relação
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:54
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 11:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/10/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 18:38
Processo saneado
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 15:13
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0800473-69.2023.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Lúcia Zambiasi, Nilvo Zambiasi, Zambiasi Comércio de Combustíveis Ltda - Assim, defiro o pedido (fl. 144) de penhora, via sisbajud. À assessoria, para que protocole o bloqueio, pelo valor indicado à fl. 167.
Em sendo infrutífero o bloqueio, proceda-se às buscas pelo renajud.
Defiro a expedição do termo de penhora e mandado de avaliação dos imóveis constantes nas matrículas números 4.991 (fls. 153/154) e 4.554 (fls. 149/151).
Anota-se que em relação ao imóvel de matrícula n. 4.990 não se verificou nos autos o documento imobiliário.
Defiro, ainda, a penhora por termo nos autos dos direitos aquisitivos dos executados, dos imóveis alienados, sob matrículas n. 517 (fls. 164/165) e 3.464 (fls. 159/162).
Fica o exequente advertido quanto ao dever de proceder à averbação das penhoras, nos termos do artigo 844, do CPC. ******************* Nota de cartório: Intima-se a parte autora para recolher o valor referente as diligências necessárias para intimação via Oficial de Justiça: 1) para cada ato uma diligência (citação/intimação, penhora, avaliação, remoção...); 2) sendo o endereço na zona rural há necessidade de recolhimento do valor correspondente a quilometragem a ser percorrida (ida/volta) do Sr.
Oficial de Justiça, cujo valor e dúvidas quanto a emissão da guia deverão ser apurados junto a Central de Mandados local. -
14/10/2024 22:31
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 09:14
Informação do Sistema
-
11/10/2024 09:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/10/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 06:09
Emissão da Relação
-
04/10/2024 18:37
Juntada de Informações
-
04/10/2024 18:37
Juntada de Informações
-
04/10/2024 18:37
Juntada de Informações
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:12
Prazo em Curso
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2023.
-
01/11/2023 14:56
Prazo em Curso
-
19/10/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 13:50
Emissão da Relação
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:51
Prazo em Curso
-
21/09/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 18:01
Emissão da Relação
-
24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2023.
-
04/08/2023 14:39
Prazo em Curso
-
01/08/2023 18:00
Juntada de NULL
-
01/08/2023 18:00
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 17:07
Juntada de NULL
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:20
Prazo em Curso
-
05/07/2023 22:25
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2023 17:38
Emissão da Relação
-
03/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:35
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2023 15:22
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2023 14:59
Recebida petição inicial
-
29/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 07:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/05/2023 16:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/05/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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