TJMS - 0818224-64.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz David Figueiro (OAB 6108/MS), André Sena Madureira Figueiro (OAB 26286A/MS), Nadia Renata da Silva - réu-revel Processo 0818224-64.2024.8.12.0110 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Faustino Trindade da Silva - Reqda: Nadia Renata da Silva - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos aforados por José Faustino Trindade da Silva em desfavor de Nadia Renata da Silva, já suficientemente qualificados, para o fito específico de declarar a resolução do contrato de locação firmado (p. 14/16) e, via de consequência, confirmando a liminar concedida, decretar o despejo da ré do imóvel locado, bem como condená-la a pagar os alugueres vencidos, desde 09/02/2024 até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, contados a partir de cada vencimento, mais pagamento de multa penal equivalente a duas vezes o valor do último aluguel e débitos de IPTU, abatendo-se o valor da caução prestada, igualmente atualizada.
Por força da Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024 a correção monetária observará o IGPM e, a partir de 28/08/2024, a observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, estes serão no percentual de 1% ao mês, conforme previsão contratual (cláusula quinta, p. 14).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e a revelia verificada, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Restitua-se ao autor a caução exibida.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
13/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz David Figueiro (OAB 6108/MS), André Sena Madureira Figueiro (OAB 26286A/MS), Nadia Renata da Silva - réu-revel Processo 0818224-64.2024.8.12.0110 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Faustino Trindade da Silva - Reqda: Nadia Renata da Silva -
Vistos...
Expeça-se mandado de despejo forçado, diante da não desocupação voluntária e não oferta de defesa/purgação da mora.
Sem prejuízo, diante da revelia da ré, que ora decreto, informe o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se porventura pretende produzir provas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz David Figueiro (OAB 6108/MS), André Sena Madureira Figueiro (OAB 26286A/MS) Processo 0818224-64.2024.8.12.0110 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Faustino Trindade da Silva - Reqda: Nadia Renata da Silva - Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, CONCEDO a reclamada TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato, cujo cumprimento efetivo da medida fica condicionado à prestação de caução.
Intime-se a parte requerente para apresentar caução no prazo de 05 (cinco) dias.
Certificada a realização desse depósito, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, no qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/91.
IV.
No mesmo mandado, citem-se os réus na forma requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia, ou, ainda, purgar a mora, nos moldes do artigo 62, II, da Lei de Locação, in verbis: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa." V.
Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:56
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz David Figueiro (OAB 6108/MS), André Sena Madureira Figueiro (OAB 26286A/MS) Processo 0818224-64.2024.8.12.0110 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Faustino Trindade da Silva - Reqda: Nadia Renata da Silva -
Vistos...
I.
Da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade ou mesmo parcelamento, cujo direito não é absoluto, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Com efeito, denota-se dos autos que o autor não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tampouco juntou declaração de hipossuficiência, havendo elementos a infirmar a alegada hipossuficiência (p. 12).
Dessa forma, previamente à análise do pedidos referidos, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive da cônjuge; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, inclusive da cônjuge; d) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e da cônjuge, dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
Oportunamente, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz David Figueiro (OAB 6108/MS), André Sena Madureira Figueiro (OAB 26286A/MS) Processo 0818224-64.2024.8.12.0110 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Faustino Trindade da Silva - Reqda: Nadia Renata da Silva - I.
Ajuste a situação do processo.
II.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, a considerar o somatório de 12 (doze) alugueres, conforme previsão constante da Lei de Locações (art. 58, III), mais os pedidos condenatórios.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento do registro, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:52
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em data
-
03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 15:51
de Instrução e Julgamento
-
06/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/08/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:05
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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