TJMS - 0854462-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:43
Prazo em Curso
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30/08/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:30
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:30
Documento Digitalizado
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04/08/2025 17:31
Prazo em Curso
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 06:36
Emissão da Relação
-
26/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:02
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 17:13
Prazo em Curso
-
10/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0854462-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Lazari da Silva Gomes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução, tendo sido decretada a revelia do réu, sem prejuízo de regular acompanhamento (p. 135).
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Rito.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:43
Prazo em Curso
-
09/04/2025 15:33
Documento Digitalizado
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09/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 04:44
Emissão da Relação
-
09/04/2025 04:44
Prazo em Curso
-
07/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 16:42
Processo saneado
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03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:03
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0854462-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Lazari da Silva Gomes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
I.
Decreto a revelia do réu, à míngua de oferta de defesa no prazo legal, sem prejuízo de regular acompanhamento da ação, devendo ser intimado de todos os atos processuais.
Frise-se não ser possível mero manejo de petição questionando o rito adotado pelo juízo, salvo arguição em preliminar de contestação, o que não se tem presente.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que porventura pretenda produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 07:36
Emissão da Relação
-
23/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 14:50
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2024.
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 01:06
Prazo em Curso
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07/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2024 16:55
Emissão da Relação
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16/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:52
Emissão da Relação
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14/05/2024 18:51
Expedição de Carta.
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14/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 05:25
Prazo em Curso
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06/02/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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06/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2024 14:33
Emissão da Relação
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23/11/2023 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/09/2023 12:08
Informação do Sistema
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22/09/2023 12:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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