TJMS - 0867594-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Richetti - Fornece Conducao. (OAB 5648B/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0867594-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariinha Villalba Duarte, Leni Santos Duarte, José Duarte Filho, Isaias Santos Duarte - Réu: Banco do Brasil S/A - Com a juntada do documento, intime-se o réu para manifestação em 15 dias. -
12/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Richetti - Fornece Conducao. (OAB 5648B/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0867594-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariinha Villalba Duarte, Leni Santos Duarte, José Duarte Filho, Isaias Santos Duarte - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Isaías Santos Duarte, Leni Santos Duarte, José Duarte Filho e Mariinha Villalba Duarte em face de Banco do Brasil, todos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O réu apresentou contestação às f. 204/228, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, por ausência de pedido na esfera administrativa.
A preliminar deve ser afastada, vez que, como bem se sabe, o direito de ação pode ser exercido independente do esgotamento da esfera administrativa.
Ademais, no caso em apreço, os autores demonstraram que chegaram a solicitar a resolução da celeuma na esfera administrativa, conforme notificação extrajudicial de f. 38/39, devidamente recebida por preposto do réu (f. 40), mas não tiveram seu pleito atendido, sendo evidente o interesse processual para o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Das Provas 2.1 - Quanto ao pedido de prova testemunhal, formulado pelos autores (f. 286/287), indefiro-o, vez que a celeuma versa sobre questão exclusiva de direito, de modo que a prova documental se mostra suficiente para análise do caso. 2.2 - Também indefiro o pedido de expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, formulado pelos autores (f. 286/287), vez que, além de se tratar de diligencia que incumbe aos requerentes e não ao juízo, tem-se que a mesma se mostra desnecessária, porquanto, as matrículas do imóveis descritos na inicial já constam dos autos (f. 27/32 e 33/36). 3 - Da Necessidade de Conversão do Feito em Diligência Ao analisar os autos, vê-se que imóveis descritos na inicial (1.583 e 28.378) foram hipotecados em favor do banco requerido, conforme registros R16 e R17 (matrícula 1.583) e R09 e R10 (matrícula 28.378), sendo ambos dados em garantia das cédulas rurais n. 93/00017-0 e 96/70044-0, fato incontroverso nos autos (f. 31/32 e 36): A cédula rural n. 96/70044-0 foi objeto de ação de cobrança ajuizada pelo banco réu em face dos autores (0818213-91.2012.8.12.0001), a qual tramitou na 3ª Vara Bancária desta Capital, sendo o pedido extinto, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada e da prescrição, conforme sentença de f. 79/83.
No que tange à cédula rural n. 93.00017-0, a parte autora alega que a mesma estava vinculada à supramencionada cédula rural n. 96/70044-0, de modo que a extinção de uma acarretaria na extinção da outra.
Ocorre que o contrato de f. 45/56 e 235 (96/70044-0), acostado ao feito exatamente para análise desta tese, foi digitalizado de forma incompleta, estando ausente a lateral direita do documento que indica o número do negócio jurídico vinculado, impedindo, pois a análise por este juízo.
Assim, converto o feito em diligencia e determino a intimação dos autores para que, em 15 dias, apresentem a cópia completa do contrato n. 96/70044-0, incluindo suas laterais, de modo a verificar a tese de que o mesmo está vinculado ao contrato n. 93.00017-0.
Com a juntada do documento, intime-se o réu para manifestação em 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:01
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 14:52
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Decisão ou Despacho
-
31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 02:40:00, 4ª Vara Cível.
-
29/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:53
Decisão ou Despacho
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:39
INCONSISTENTE
-
27/11/2023 07:35
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 07:35
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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