TJMS - 0802413-16.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 15:50
Emissão da Relação
-
14/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 14:13
Prazo em Curso
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 18:18
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 09:41
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
-
02/12/2024 16:09
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB 9865/MS) Processo 0802413-16.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intime-se a parte Exequente para, em 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
29/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 04:18
Emissão da Relação
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 17:11
Prazo em Curso
-
17/10/2024 16:23
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB 9865/MS) Processo 0802413-16.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação, efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 e art. 829 do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), intimando-o, ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Deverá constar do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo no prazo assinalado acima, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º) do CPC. 2.
Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50%(cinquenta por cento) de seu valor (art. 827, §1º do CPC).
A) Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do CPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do CPC), sempre pelo valor da avaliação.
Advirta-se a parte Exequente que deverá comprovar o depósito em Juízo da diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito.
B) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte Executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. À Contadora para o cálculo devido, se necessário.
C) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (arts. 876, §4º, I do CPC).
D) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte Exequente para assiná-lo.
E) Havendo crédito remanescente em favor da parte Exequente, intime-se, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05(cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da Execução.
F) Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias (art. 903, §2º do CPC), contados da assinatura do auto, para eventual arguição, por parte do executado, das hipóteses previstas no art. 903, §1º e incisos I, II e III do CPC, certificando.
G) Não havendo manifestação do executado, expeça-se carta de adjudicação ou mandado de entrega, conforme o caso (bem imóvel ou móvel) e se o bem não estiver ainda com o Exequente, faça constar do mandado que, caso não se proceda a entrega do bem, fica desde já intimada a parte Executada de que o bem, ou seu equivalente em dinheiro, deve ser entregue em 05(cinco) dias, sob as penas da lei.
H) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos.
I) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos para nomeação de gestor. 3.
Não encontrada a parte Executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Efetuado o arresto o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC).
A) Intime-se a parte Exequente quanto à certidão.
B) Se mesmo assim, não for localizado o endereço da parte Executada, e, desde que requerido pelo exequente, autorizo a citação por Edital, tudo conforme o artigo 830, §2º do CPC e, transcorrido o prazo para pagamento, fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC).
Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora da parte Executada citada por Edital (art. 72, II do CPC).
Dê-se-lhe vistas dos autos.
C) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora (art. 842 do CPC).
D) Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, §3º).
E se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 4.
Havendo requerimento, desde já, resta deferida a busca de endereço da parte executada nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório. 5.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 6.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 7.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2024 10:29
Emissão da Relação
-
05/09/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 16:59
Recebida petição inicial
-
16/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 23:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2024 18:10
Informação do Sistema
-
15/08/2024 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2024 17:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/08/2024 17:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800054-93.2024.8.12.0029
Franciely Ziroldo de Brito
Municipio de Navirai
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 17:15
Processo nº 0801205-54.2021.8.12.0044
Banco Bradesco S/A
Marcio Jose Michels
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2021 15:20
Processo nº 0802358-92.2019.8.12.0012
Maria Nilza Luna da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adao Carlos Gouveia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2019 12:00
Processo nº 0802197-93.2021.8.12.0018
Tereza Lina de Oliveira Quim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2021 14:11
Processo nº 0800113-75.2020.8.12.0044
Antonia Cabral de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2021 11:57