TJMS - 0803275-30.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:19
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803275-30.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marieli Aparecida da Silva DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Diego Almeida Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE DETERMINADA QUESTÃO - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS CONHECIDOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA A SÚMULA Nº 231 DO STJ - PEDIDO REFUTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
Se realmente uma questão alegada nas razões de apelação foi omitida no acórdão, esta omissão deverá ser apreciada nos embargos de declaração.
Nos termos da súmula nº 231 do STJ e dos precedentes desta Corte, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena intermediária para valor aquém do mínimo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram do recurso e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
13/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803275-30.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Marieli Aparecida da Silva DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Diego Almeida Santos Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803275-30.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marieli Aparecida da Silva DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Diego Almeida Santos Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Cumpra-se. -
28/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803275-30.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marieli Aparecida da Silva DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Diego Almeida Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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