TJMS - 0800388-97.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800388-97.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Cintia Moreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão acerca da suspensão determinada no TEMA 1264 no STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente a omissão apontada, isso porque o acórdão embargado foi claro que o caso dos autos cuidou-se de inexistência da relação juridica que originou o débito, sobre a qual não há discussão da impossibilidade de cobrança, de modo que não se aplica o Tema 1264 do STJ. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:45
Não-Provimento
-
11/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800388-97.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Cintia Moreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:47
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800388-97.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Cintia Moreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800388-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cintia Moreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE SUSPENSÃO ANTE O TEMA 1264 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÍVIDA INEXISTENTE - INSERÇÃO NA PLATAFORMA LIMPA NOME - IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL - INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS PARA TERCEIROS - NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos inciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente se (i) cabível a impugnação à justiça gratuita e (ii) se é o caso de suspensão dos autos, com fulcro no tema 1264 do STJ.
No mérito, consiste em saber se (i) comprovada a relação jurídica e se (ii) configurado o dano moral, ante a inclusa na plataforma Serasa Limpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 100, do CPC, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá impugna-la na contestação, réplica ou contrarrazões de apelação, a depender do caso.
Na hipótese, a gratuidade foi concedida com o recebimento da inicial, de modo que se operou a preclusão. 4.
O tema 1264 do STJ, em que há determinação de suspensão de todos os processos em trâmite, tem por objetivo "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. " Assim, em sendo a alegação dos autos de inexistência do débito, é cabível o prosseguimento do feito. 5.
Incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe a operadora de telefônica a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica.
Ausente qualquer elemento probatório que demonstre a relação juridica que originou o débito constante em nome da autora na plataforma do Serase Limpa Nome, é devida a declaração de inexistência da dívida. 6.
Nada obstante a inexistência da dívida, a cobrança do débito, no caso em tela, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, pois não há qualquer exposição do nome da autora em virtude do referido débito, já que a informação fica restrita entre as partes, sem o conhecimento de terceiros, bem como não está comprovada a inscrição do CPF da requerente no rol de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 100, do CPC e art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1264 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800388-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cintia Moreira dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0800388-97.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cintia Moreira dos Santos - Ré: Telefônica Brasil S.A - Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento, por não vislumbrar a alegada omissão/contradição, permanecendo a sentença tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-58.2024.8.12.0019
Andreza Tawany Lunardi Kuhn
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 10:55
Processo nº 0803270-37.2020.8.12.0018
Paulo Ferreira dos Santos
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Diego Paiva Colman
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2020 13:37
Processo nº 0801960-17.2020.8.12.0011
Cfl Agro LTDA
Vagner Rocha
Advogado: Gustavo Romanowski Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2020 14:57
Processo nº 0832363-96.2020.8.12.0001
Ariana dos Reis Almeida Teruya
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2020 10:56
Processo nº 0800203-71.2019.8.12.0027
Banco do Brasil SA
Luiz Carlos Carobrez
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2019 14:16