TJMS - 0840524-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:43
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Por essas sucintas razões, não restando caracterizadas quaisquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração (f. 80-83).
Registre-se.
Intime(m)-se. -
03/09/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 09:50
Emissão da Relação
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22/07/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:33
Registro de Sentença
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22/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0840524-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Alberto Batista - intimação................Posto isso, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc.
IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e, no mais, julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei n.º 3.779/09, artigo 16).
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
20/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 17:58
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:12
Registro de Sentença
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19/05/2025 15:12
Com Resolução do Mérito
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24/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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26/02/2025 00:17
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 11:56
Emissão da Relação
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17/02/2025 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:13
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0840524-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Alberto Batista - Réu: Banco Pan S.A. - Quanto ao requerimento de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
21/10/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 06:34
Emissão da Relação
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14/10/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:18
Informação do Sistema
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10/07/2024 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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