TJMS - 0802410-97.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 14:13
Emissão da Relação
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:45
Registro de Sentença
-
24/07/2025 15:45
Homologada a Transação
-
24/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
23/07/2025 12:11
Prazo em Curso
-
23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:27
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:50
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 12:20
Emissão da Relação
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 16:02
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 19:53
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
18/06/2025 12:00
Prazo em Curso
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:39
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 06:48
Prazo em Curso
-
05/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0802410-97.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Fatima Silva Rocha - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Passo à análise. 1.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial.
No caso, a autora afirma que os descontos questionados foram realizados diretamente em sua conta corrente, mantida perante o Banco Bradesco S/A, sendo razoável presumir, ao menos nesta fase inicial, que a instituição financeira tenha autorizado ou intermediado tais débitos.
Dessa forma, até que se esclareçam, por meio da instrução probatória, os contornos exatos da relação jurídica questionada, o banco réu deve permanecer no polo passivo da demanda, sob pena de cerceamento do direito de ação. 2.
Da alegada conexão Também não procede a preliminar de conexão com os processos mencionados na contestação.
Embora haja similaridade de fundamentos e fatos narrados, observa-se que as demandas possuem réus distintos, o que afasta a possibilidade de reunião obrigatória dos feitos.
Ademais, não há nos autos qualquer indício concreto de que possa haver risco efetivo de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto jurídico, o que inviabiliza a reunião dos processos com base no art. 55 do CPC.
Assim, inexiste conexão jurídica que justifique a reunião dos feitos, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Da suposta ausência de interesse de agir Por fim, também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o argumento de inexistência de resistência à pretensão autoral.
O acesso ao Poder Judiciário é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo indevida a exigência de esgotamento da via administrativa ou a demonstração prévia de resistência formal, salvo nos casos legalmente expressos.
A autora apresentou fatos concretos, documentos e fundamentos jurídicos que demonstram, ao menos em tese, lesão ou ameaça a direito, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir na via judicial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a apuração quanto à existência de negócio jurídico válido e à eventual autorização da parte autora para a realização dos descontos em sua conta bancária.
No tocante ao ônus probatório, consigno que houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 201/202.
Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes nos documentos de fls. 110 e 207, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", defiro a produção da prova pericial grafotécnica.
Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania. , o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC.
Vejamos: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021).
Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor (fls. 205/206), nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz indeferir a produção de prova manifestamente desnecessária ou inútil ao deslinde da controvérsia.
No caso concreto, observa-se que os fatos articulados pelo autor encontram-se suficientemente descritos e fundamentados na petição inicial, especialmente quanto à ausência de contratação do produto que ensejou os descontos questionados.
O depoimento pessoal da parte somente se justifica quando houver contradições, obscuridades ou lacunas relevantes na narrativa dos fatos, o que não se verifica nos autos.
A versão apresentada pelo autor é clara, coerente e acompanhada de documentação mínima que viabiliza a formação do convencimento judicial, não havendo qualquer omissão que torne indispensável sua oitiva.
Além disso, a realização de prova desnecessária compromete a celeridade e a racionalidade do processo, contrariando o princípio da eficiência consagrado no art. 6º do CPC, o qual impõe às partes e ao juízo a adoção das medidas necessárias à razoável duração do processo e à sua tramitação efetiva. Às providências e intimações necessárias. -
04/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 09:47
Autos preparados para expedição
-
03/06/2025 09:46
Emissão da Relação
-
02/06/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 15:52
Despacho Saneador
-
14/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:19
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0802410-97.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Fatima Silva Rocha - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - D.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suspeita de repetição da ação, conforme certidão retro (fl. 209), sob pena de extinção.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
05/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 14:56
Emissão da Relação
-
01/02/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 18:47
Prazo em Curso
-
20/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:31
Emissão da Relação
-
11/11/2024 08:14
Informação do Sistema
-
11/11/2024 08:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:05
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0802410-97.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Fatima Silva Rocha - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Fica a parte requerida intimada da r. decisão de fls. 201/202. -
22/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 13:38
Emissão da Relação
-
21/10/2024 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 11:57
Despacho Saneador
-
16/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2024.
-
12/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:40
Prazo em Curso
-
21/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 12:06
Emissão da Relação
-
20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 12:52
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 18:15
Emissão da Relação
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:25
Prazo em Curso
-
27/05/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:18
Prazo em Curso
-
07/05/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:15
Autos preparados para expedição
-
07/05/2024 09:14
Emissão da Relação
-
04/05/2024 07:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2024 07:52
Proferida decisão interlocutória
-
03/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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