TJMS - 0801210-16.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Autos preparados para expedição
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26/08/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/08/2025 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 01.
Indefiro, por ora, o requerimento de intimação pessoal do executado com fundamento no art. 774, V, do CPC, porquanto não há notícia ou quaisquer elementos nos autos que indiquem que o executado está ocultando patrimônio, circunstância apta a configurar má-fé e autorizadora da multa que trata o artigo supracitado.
Nesse sentido: Multa - Ato atentatório à dignidade da justiça - Art. 774, V, do atual CPC - Aplicação de penalidade que somente se justifica nos casos em que o executado possua bens penhoráveis e oculta-os com o intuito de frustrar a execução - Inexistência de elementos que permitam concluir pela ocultação de patrimônio pelo agravante - Tentativas de localização de bens de propriedade do agravante, realizadas nos autos principais, que foram infrutíferas - Precedentes do TJSP - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21586175820228260000 SP 2158617-58.2022 .8.26.0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 10/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) 02.
Defiro o requerimento insculpido no item "b" de f. 141, devendo ser expedido o competente mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, observando-se as exceções previstas no art. 833, II, do CPC.
Assim sendo, intime-se o exequente para que recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Após, expeça-se o competente mandado.
Sobrevindo aos autos certidão de Oficial de Justiça, positiva ou negativa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à conclusão (despacho). Às providências. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:52
Prazo em Curso
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/02/2025 09:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/01/2025 07:14
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0801210-16.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Revalino Narciso da Costa 2572765172, Revalino Narcizo da Costa - Vistos etc.
Em conformidade com o entendimento atual da jurisprudência do STJ, seguida também pela jurisprudência do TJMS, faz-se desnecessário o esgotamento das diligências para busca de bens do executado a serem penhorados a fim de autorizar a consulta ao sistema INFOJUD, visto que o magistrado, à luz dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC c/c art. 139, IV, do CPC, deve se valer dos instrumentos colocados à sua disposição para alcançar a efetividade da atividade executiva. É certo que os avanços teconológicos devem ser utilizados em prol da prestação jurisdicional efetiva, não se mostrando justificável, portanto, sob o prisma da proteção do sigilo fiscal do devedor recalcitrante, vedar a requisição de informações à Receita Federal mediante sistema INFOJUD, solicitada pelo exequente (f. 119/120), no escopo exclusivo de localização de eventuais bens penhoráveis, especialmente porque o feito executivo é manejado (e desenvolve-se) no interesse do credor (art 797 do CPC), sendo o mencionado sistema ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito.
Nesse sentido é a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) No mesmo rumo entende o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização de consulta aos sistemas Infojud e Bacenjud, sendo desnecessário o esgotamento de tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
A extinção prematura do feito, tal como realizada, afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal) aliado à primazia da resolução do mérito (art. 139, IX, do CPC), razão pela qual a sentença deve ser anulada.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802387-27.2019.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/04/2020, p: 04/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de se admitir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens passíveis de penhora, sem o exaurimento das vias extrajudiciais.
Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409502-07.2019.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 14/04/2020, p: 16/04/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE INFORMAÇÃO VIA INFOJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é plenamente possível a requisição de dados perante sistemas de informações, tal como INFOJUD, ora requerido, a fim de se prestigiar a celeridade e a efetividade processual, não sendo necessário, inclusive, oesgotamentoprévio de diligências extrajudiciais para acolhimento do pedido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402366-22.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 14/04/2020, p: 15/04/2020) (grifei) Portanto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado pelo exequente (f. 119/120), para o fim de requisitar à Receita Federal informações acerca da declaração de bens referente ao último exercício fiscal.
Com a resposta - que deve ser encartada nos autos como peças sigilosas, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0059/2019 da CGJ/MS -, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento feito, indicando bens à penhora ou solicitando as providências que entender úteis, necessárias e adequadas para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento, consoante dispõe o art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
Após, conclusos para despacho. Às providências.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 12:15
Emissão da Relação
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14/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:12
Prazo em Curso
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 13:52
Proferida decisão interlocutória
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21/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 20:13
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0801210-16.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Revalino Narciso da Costa 2572765172 - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
21/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 11:50
Emissão da Relação
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17/10/2024 13:49
Informação do Sistema
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17/10/2024 13:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/10/2024 23:50
Documento Digitalizado
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02/10/2024 23:49
Documento Digitalizado
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02/10/2024 23:48
Documento Digitalizado
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23/08/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 12:50
Prazo em Curso
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19/03/2024 11:10
Expedição de Carta.
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19/03/2024 11:10
Expedição de Carta.
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02/10/2023 07:16
Expedição em análise para assinatura
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29/09/2023 09:31
Autos preparados para expedição
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27/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
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22/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 08:16
Emissão da Relação
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/08/2023 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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