TJMS - 0805864-19.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
-
17/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2025 13:48
Emissão da Relação
-
16/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 16:09
Registro de Sentença
-
16/09/2025 16:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/09/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada quanto à expedição e disponibilização de alvará para levantamento das quantias depositadas nos autos, devendo promover a impressão e encaminhamento. -
03/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:16
Emissão da Relação
-
02/09/2025 08:35
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 08:35
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 13:20
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 09:15
Prazo em Curso
-
13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:03
Emissão da Relação
-
04/06/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:55
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS) Processo 0805864-19.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Darci Ladislau - 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
21/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 12:35
Emissão da Relação
-
20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 10:17
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:22
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 19:15
Recebida petição inicial
-
14/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 09:34
Prazo em Curso
-
21/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS) Processo 0805864-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Ladislau - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com termo inicial em 15/03/2023, datado requerimento administrativo (f. 30).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 10:47
Emissão da Relação
-
17/01/2025 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:20
Registro de Sentença
-
17/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
08/11/2024 16:02
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2024 10:24
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Jorge Silva Almeida (OAB 15630/MS) Processo 0805864-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darci Ladislau - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
18/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 11:03
Emissão da Relação
-
30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:45
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2024 12:42
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:26
Prazo em Curso
-
14/08/2024 15:26
Documento Digitalizado
-
12/08/2024 15:24
Prazo em Curso
-
12/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:12
Prazo em Curso
-
14/05/2024 09:43
Prazo em Curso
-
14/05/2024 09:43
Juntada de NULL
-
14/05/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 14:00
Prazo em Curso
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2024 13:27
Emissão da Relação
-
07/05/2024 10:44
Prazo em Curso
-
03/05/2024 18:10
Prazo em Curso
-
03/05/2024 13:37
Juntada de NULL
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 14:31
Prazo em Curso
-
21/04/2024 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/04/2024.
-
21/04/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:31
Autos preparados para expedição
-
11/04/2024 17:31
Prazo em Curso
-
11/04/2024 17:29
Emissão da Relação
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:48
Prazo em Curso
-
21/03/2024 16:47
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 11:46
Autos preparados para expedição
-
24/02/2024 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2024.
-
19/12/2023 14:37
Prazo em Curso
-
19/12/2023 14:07
Prazo em Curso
-
18/12/2023 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:00
Autos preparados para expedição
-
22/11/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 14:42
Emissão da Relação
-
01/11/2023 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2023 15:05
Informação do Sistema
-
31/10/2023 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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