TJMS - 0803042-62.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:24
Prazo em Curso
-
13/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 09:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 11:48
Emissão da Relação
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 16:10
Prazo em Curso
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10/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Franco Fernandes (OAB 19005/MS) Processo 0803042-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliane Duarte Leite Galvão Arruda - Em relação à apelação interposta às fls. 49-58, em sede de juízo de retratação tem-se que nada deve ser modificado na decisão objeto de recurso.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com nossos cumprimentos.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 13:40
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 13:39
Emissão da Relação
-
14/05/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:12
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 11:02
Prazo em Curso
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02/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Franco Fernandes (OAB 19005/MS) Processo 0803042-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliane Duarte Leite Galvão Arruda - Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 19:43
Emissão da Relação
-
17/03/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:00
Registro de Sentença
-
17/03/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Franco Fernandes (OAB 19005/MS) Processo 0803042-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliane Duarte Leite Galvão Arruda - Vistos, etc.
Da narrativa inicial, constata-se que o imóvel foi vendido pela herdeira do falecido após o seu óbito.
Assim, a adjudicação compulsória não seria, a princípio, o meio adequado para compelir a requerida à transferência do bem, uma vez que a aquisição da propriedade do imóvel pelo espólio do falecido ainda não foi levada a registro na matrícula do imóvel.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
BEM IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO FALECIDO.
HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
A adjudicação compulsória é ação destinada a substituir a vontade dos promitentes/vendedores, que injustamente se recusem a outorgar a escritura definitiva de compra e venda de imóvel perfeita e acabada, não sendo meio adequado para regularizar a transmissão causa mortis ou a cadeia registral do imóvel.
Hipótese em que o bem foi alienado pelos supostos herdeiros do falecido proprietário do imóvel, sem realização de inventário. (TJ-MG - AC: 10027110236695001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 13/04/2018) No presente caso, deve a requerente buscar compelir a requerida à outorga da propriedade por meio de documento hábil a ingresso no Registro de Imóveis (contrato de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, a depender do valor do imóvel), o que só poderá ser feito após a finalização do inventário de Severino José da Silva.
Em suma, a adjudicação pura e simples do imóvel, ofenderia o princípio da continuidade dos registros públicos.
Assim, intimem-se a requerente para se manifestar acerca da inadequação da via eleita e eventual emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
29/01/2025 20:57
Prazo em Curso
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29/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 20:25
Emissão da Relação
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13/12/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 15:12
Emenda à Inicial
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09/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Franco Fernandes (OAB 19005/MS) Processo 0803042-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliane Duarte Leite Galvão Arruda - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntado aos autos digitalização legível da procuração de fl. 12, da declaração de hipossuficiência de fl. 13, da declaração de isenção de imposto de renda pessoa física de fl. 14, bem como do documento pessoal de fl. 09.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
28/10/2024 18:53
Prazo em Curso
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25/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 21:55
Emissão da Relação
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09/10/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/09/2024 17:02
Informação do Sistema
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19/09/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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