TJMS - 0848289-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848289-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mário Hadalto Pereira Amorin Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Mário Hadalto Pereira Amorin contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores e obrigação de não fazer ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à (i) verificação da regularidade formal da inicial, (ii) adequação dos pedidos à exigência de certeza e especificidade, (iii) atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, e (iv) possível violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões foi afastada, tendo em vista que as razões recursais expuseram fundamentos suficientes para impugnação da sentença, conforme exigência do art. 1.010, II e III, do CPC. 4.
No mérito, verifica-se que o autor não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de indicar de forma específica os contratos que pretendia revisar, bem como os encargos considerados abusivos.
Tal omissão atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da exordial por inépcia. 5.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que pedidos genéricos em ações revisionais de contrato bancário inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometem a delimitação do objeto litigioso e impossibilitam a entrega da prestação jurisdicional adequada. 6.
Aplicável à espécie a Súmula 381 do STJ, segundo a qual nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial em ação revisional de contrato bancário deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC, especialmente quanto à indicação específica dos contratos e cláusulas que se pretende revisar, sob pena de inépcia e extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para individualização do objeto da revisão autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321, parágrafo único, 492 e 1.010, II e III.
Súmula 381/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805627-20.2021.8.12.0029, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/01/2022, p. 21/01/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0003475-65.2011.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/09/2022, p. 03/10/2022; STJ, Súmula 381.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Não-Provimento
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14/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848289-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Mário Hadalto Pereira Amorin Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:27
Inclusão em pauta
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02/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848289-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mário Hadalto Pereira Amorin Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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