TJMS - 0801659-43.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:35
Prazo em Curso
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24/07/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 09:05
Emissão da Relação
-
21/07/2025 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:56
Informação do Sistema
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16/07/2025 10:33
Prazo em Curso
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24/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline do Valle Carneiro Jenson (OAB 14779B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801659-43.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e nulidade de contrato c/c repetição indébita c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Alves da Silva, inicialmente, em face de Banco do Brasil S/A. Às fls. 257/261 a parte autora apresentou emenda à inicial, postulando pela inclusão dos réus Banco Pan S/A e Caixa Econômica Federal no polo passivo, sem objeção pelo réu Banco do Brasil (fl. 283).
Desta forma, ante a emenda à inicial realizada, com inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, as partes foram instadas a manifestarem-se sobre a incompetência deste juízo para processamento do feito (fls. 287/288 e 289). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Caixa Econômica Federal trata-se de empresa pública federal, de forma que a competência para processar e julgar as ações nas quais figura é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, o caso em apreço não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal.
Destarte, trata-se de incompetência ratione personae, portanto, absoluta, impondo-se a declaração de incompetência deste juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
Ao contrário das ações previdenciárias e das que a União figura como autora, casos em que o magistrado estadual atua por delegação de competência, nos termos dos §§ 3º e 1º , do artigo 109, da Constituição Federal , as ações movidas contra a CEF, autarquia federal, só podem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, consoante o artigo 109 , I, da Constituição Federal .
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA, E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-27, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/07/2014).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento dos autos e declino a competência para processar e julgar o presente feito à Justiça Federal, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas da Justiça Federal da Comarca de Três Lagoas/MS. Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 09:15
Emissão da Relação
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13/06/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 17:08
Declarada incompetência
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04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:26
Prazo em Curso
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29/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline do Valle Carneiro Jenson (OAB 14779B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801659-43.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação: Vistos, etc.
Em homenagem à vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento do feito, visto que na emenda à inicial realizada (item III - fls. 260/261), o autor postulou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, sem qualquer impugnação da parte ré em relação à referida emenda (fl. 283).
Oportunamente, renova-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
27/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 11:21
Emissão da Relação
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23/05/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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21/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2025 08:49
Emissão da Relação
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05/04/2025 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline do Valle Carneiro Jenson (OAB 14779B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801659-43.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação:
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídica e Nulidade de Contrato movida por Manoel Alves da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 59-61, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Às fls. 140-159, o requerido apresentou contestação. Às fls. 268-269, a parte autora informou que o banco réu não cumpriu a decisão de fls. 59-61.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Ante a notícia do não cumprimento da decisão de fls. 59-61, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, DETERMINO que o requerido cumpra a decisão no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária que agora majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
No mais, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
12/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 09:22
Emissão da Relação
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10/03/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 15:19
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:22
Informação do Sistema
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12/02/2025 14:22
Apensado ao processo numero do processo
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 07:47
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline do Valle Carneiro Jenson (OAB 14779B/MS) Processo 0801659-43.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
22/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 11:45
Emissão da Relação
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19/12/2024 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:33
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 13:28
Prazo em Curso
-
05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 12:08
Prazo em Curso
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28/10/2024 12:07
Expedição de Carta.
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25/10/2024 14:25
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline do Valle Carneiro Jenson (OAB 14779B/MS) Processo 0801659-43.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos em consignação do contrato nº 117012924, referente a parcela de R$ 33,85; contrato nº 117012916, referente a parcela de R$ 194,12 e contrato nº 117012922, referente a parcela de R$ 79,29, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 dias. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 19/12/2024 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
23/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:00
Emissão da Relação
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18/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 03:30:00, 2ª Vara.
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18/10/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/10/2024 10:15
Prazo em Curso
-
17/10/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 13:45
Proferida decisão interlocutória
-
16/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:03
Informação do Sistema
-
02/10/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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