TJMS - 0800012-97.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 13:31
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:07
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 17:20
Autos preparados para expedição
-
29/03/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
06/03/2025 16:44
Prazo em Curso
-
26/02/2025 15:17
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 12:33
Prazo em Curso
-
15/01/2025 16:53
Prazo em Curso
-
14/01/2025 13:30
Prazo em Curso
-
14/01/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/01/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 11:04
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:45
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800012-97.2022.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Diante da desistência manifestada pela exequente (p. 414-416) , levante a penhora realizada (p. 392-409).
Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0811385-69.2018.8.12.0001 em trâmite perante a 9ª Vara Cível comarca de Campo Grande/MS.
Intime-se o exequente para juntar a planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta com "AR" se não tiver advogado) acerca da penhora.
Após, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cindo) dias. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 15:28
Emissão da Relação
-
28/10/2024 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 10:45
Proferida decisão interlocutória
-
25/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800012-97.2022.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Por ser empresaria individual e seu patrimônio empresarial se confundir com o pessoal, e a mesma empresa ativa, o patrimônio da empresa pode ser penhorado conforme jurisprudência: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - POSSIBILIDADE DE penhora on line em face dO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA empresa - recurso conhecido e PROVIDO.
Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404933-94.2018.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 15/08/2018, p: 16/08/2018) Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, oempresário individualcorresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).
Considerando-se que a parte executada não comprovou a quitação do débito exequendo, em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a tentativa de bloqueio do valor de R$ 33.669,38 (fls. 259-260) através do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a manutenção da ordem PELO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS a contar do seu registro ou até que seja penhorado valor suficiente para a quitação do valor exequendo, o que ocorrer primeiro. 1.2.
Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 1.3.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC. 1.4.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 1.5.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais). 1.6.
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 1.7.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 1.8.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 1.9.
Na hipótese do item acima, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos Autos os extratos, com a consequente intimação do exequente. 2.1- O exequente deverá informar se tem interesse em algum dos veículos, caso existam, bem como indicar o valor deles, segundo tabela Fipe e se, no caso do valor total dos bens superar a dívida, segundo o valor atual da dívida, qual deles pretende que seja bloqueado.
Deverá, no mesmo prazo, anexar aos Autos cálculo atualizado da dívida. 2.2- Caso não haja manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos.
Caso haja manifestação de interesse em algum dos veículos, autorizo, desde já, a inclusão da restrição, nível transferência.
Com a juntada aos autos das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:28
Autos preparados para expedição
-
11/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 07:17
Emissão da Relação
-
25/09/2024 17:59
Juntada de Informações
-
25/09/2024 17:59
Juntada de Informações
-
12/09/2024 13:09
Prazo em Curso
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:50
Prazo em Curso
-
03/09/2024 13:49
Prazo em Curso
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 18:25
Prazo em Curso
-
08/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:10
Prazo em Curso
-
16/07/2024 12:14
Prazo em Curso
-
10/07/2024 12:11
Prazo em Curso
-
13/05/2024 13:57
Prazo em Curso
-
10/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 16:29
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:59
Emissão da Relação
-
10/03/2024 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2024.
-
27/02/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 16:41
Prazo em Curso
-
26/02/2024 16:37
Emissão da Relação
-
22/02/2024 09:06
Prazo em Curso
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Informações
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Informações
-
21/02/2024 09:40
Prazo em Curso
-
19/02/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:59
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:55
Documento Digitalizado
-
08/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/01/2024 15:32
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2024 15:27
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 17:01
Autos preparados para expedição
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:17
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 09:00
Prazo em Curso
-
15/12/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 10:21
Emissão da Relação
-
11/12/2023 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2023 09:00
Prazo em Curso
-
13/07/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 13:53
Emissão da Relação
-
10/07/2023 17:32
Juntada de NULL
-
04/07/2023 08:16
Prazo em Curso
-
03/07/2023 17:42
Prazo em Curso
-
03/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:17
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2023 12:40
Autos preparados para expedição
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 08:29
Prazo em Curso
-
15/06/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
-
15/06/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 16:22
Emissão da Relação
-
14/06/2023 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2023.
-
01/06/2023 18:37
Expedição em análise para assinatura
-
01/06/2023 13:28
Autos preparados para expedição
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 13:17
Prazo em Curso
-
03/05/2023 18:20
Prazo em Curso
-
03/05/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2023 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2023 13:24
Prazo em Curso
-
03/04/2023 19:31
Expedição em análise para assinatura
-
29/03/2023 18:04
Autos preparados para expedição
-
22/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2023 10:04
Emissão da Relação
-
10/03/2023 13:36
Prazo em Curso
-
10/03/2023 13:35
Juntada de NULL
-
10/03/2023 09:47
Prazo em Curso
-
17/02/2023 17:18
Juntada de NULL
-
17/02/2023 17:18
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 15:41
Prazo em Curso
-
09/02/2023 15:36
Prazo em Curso
-
09/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:23
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 17:14
Autos preparados para expedição
-
29/12/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2022 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2022 07:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:42
Prazo em Curso
-
29/11/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2022 08:06
Emissão da Relação
-
21/11/2022 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 15:32
Prazo em Curso
-
21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 18:55
Prazo em Curso
-
20/10/2022 18:54
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 18:54
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 09:27
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2022 09:42
Autos preparados para expedição
-
13/10/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2022 06:52
Emissão da Relação
-
06/10/2022 14:44
Prazo em Curso
-
06/10/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 08:25
Prazo em Curso
-
28/08/2022 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:44
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/04/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:06
Prazo em Curso
-
24/03/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 24/03/2022.
-
24/03/2022 10:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2022 10:55
Emissão da Relação
-
22/03/2022 13:10
Juntada de NULL
-
22/03/2022 13:10
Juntada de Mandado
-
17/02/2022 13:11
Prazo em Curso
-
16/02/2022 21:00
Publicado ato_publicado em 16/02/2022.
-
16/02/2022 12:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2022 12:22
Emissão da Relação
-
16/02/2022 12:22
Prazo em Curso
-
16/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:38
Autos preparados para expedição
-
09/02/2022 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2022 09:30
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/01/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/01/2022 13:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/01/2022 10:31
Informação do Sistema
-
14/01/2022 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/01/2022 10:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/01/2022 10:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/01/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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