TJMS - 0836209-24.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:41
Prazo em Curso
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 16:35
Juntada de NULL
-
31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:45
Prazo em Curso
-
25/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 23:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
13/11/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 13:40
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Gabriel Campos de Lima (OAB 15521/MS) Processo 0836209-24.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: José Pereira de Lima - Exectdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
Passo ao saneamento do processo. 1) Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o temor inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 25.584,24.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Devolução referente ao cemitério Observo da sentença coletiva que a ação civil pública foi proposta contra a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda e, embora esta empresa negocie os serviços funerários e, também, a "venda" de jazigos em cemitérios, inclusive fazendo cobranças de ambos na mesma fatura, fato é que os cemitérios não integraram a lide da ação coletiva.
Talvez, um ligeiro lapso do Ministério Público, na época, que não pode ser corrigido agora.
São empresas diversas que, provavelmente, compõem um grupo econômico.
Como dito, esta questão relativa a existência de grupo econômico e da responsabilidade comum, entretanto, foge dos estreitos limites da liquidação de sentença.
Era algo a ser debatido na ação principal, da qual a pessoa jurídica que representa o cemitério não participou.
Se fosse a intenção do liquidante a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das outras pessoas jurídicas que constituem as obrigações referentes aos cemitérios, outros requisitos deveriam ser apresentados, na via própria, como a confusão patrimonial ou a deliberada má-fé dos envolvidos.
Desta forma, somente o contrato firmado diretamente com a Pax Nacional será objeto desta liquidação, ficando excluído da lide os demais contratos firmados com outras pessoas jurídicas, ainda que por intermédio da Pax.
Por estes motivos, acolho o pedido de limitação do alcance da liquidação.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 12:18
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:36
Processo Reativado
-
15/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 19:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/12/2023 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 04:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 04:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2022 17:49
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
-
10/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2022 17:51
Emissão da Relação
-
18/05/2022 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/05/2022 17:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/05/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2022 19:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2022.
-
12/04/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2022 19:21
Prazo em Curso
-
11/04/2022 18:37
Emissão da Relação
-
09/03/2022 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2022 18:32
Declarada incompetência
-
04/03/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 23:25
Prazo em Curso
-
03/03/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 24/02/2022.
-
24/02/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2022 14:48
Emissão da Relação
-
07/02/2022 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2021 20:59
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 11:17
Emissão da Relação
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30/11/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 21:10
Publicado ato_publicado em 10/11/2021.
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09/11/2021 23:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2021 23:44
Prazo em Curso
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09/11/2021 23:35
Emissão da Relação
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05/10/2021 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2021 10:47
Decidida a liquidação de sentença
-
06/09/2021 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 16:10
Prazo em Curso
-
09/07/2021 21:03
Publicado ato_publicado em 09/07/2021.
-
08/07/2021 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2021 14:28
Emissão da Relação
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02/07/2021 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2021 15:50
Decidida a liquidação de sentença
-
18/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 13:04
Prazo em Curso
-
29/01/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 29/01/2021.
-
28/01/2021 14:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2021 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2021 14:42
Decidida a liquidação de sentença
-
21/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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20/10/2020 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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