TJMS - 0814393-83.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0814393-83.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Intime-se a parte liquidada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o requerimento a manifestação (fls.154-155). - 
                                            
19/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bonfim Mendes (OAB 12000/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Marcelo Nogueira da Silva (OAB 13300/MS) Processo 0814393-83.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Nivaldo Pereira da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Vistos etc. 1) Passo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 1.000,00.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. - 
                                            
15/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:34
Decisão ou Despacho
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10/09/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 13:02
Processo Reativado
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30/08/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 17:17
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 17:17
Remetidos os Autos para destino.
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27/12/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:35
Arquivado Provisoriamente
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08/06/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 19:16
Recebidos os autos
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26/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/04/2022 09:12
Remetidos os Autos para destino.
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20/04/2022 09:12
Remetidos os Autos para destino.
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18/04/2022 16:20
Remetidos os Autos para destino.
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12/04/2022 19:11
Remetidos os Autos para destino.
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12/04/2022 18:49
Decorrido prazo de parte
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17/02/2022 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 18:22
Recebidos os autos
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15/02/2022 18:22
Declarada incompetência
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18/06/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2021 11:16
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:38
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
28/04/2021 23:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
27/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2021 16:51
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:18
Decisão ou Despacho
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05/10/2020 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2020 15:17
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
16/09/2020 23:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
16/09/2020 23:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2020 23:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 13:16
Juntada de Petição de tipo
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25/08/2020 07:04
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
05/08/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 17:15
Expedição de tipo de documento.
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04/08/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 17:37
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 22:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/05/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 17:37
Recebidos os autos
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14/05/2020 17:37
Outras Decisões
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14/05/2020 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2020 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
13/05/2020 13:03
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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