TJMS - 0808746-08.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:35
Informação do Sistema
-
12/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:55
Informação do Sistema
-
09/09/2025 20:05
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a administradora judicial acerca da manifestação dos recuperandos de fls. 458/4279, nos termos da Decisão de fls. 4222/4225. -
02/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 08:53
Emissão da Relação
-
29/08/2025 21:10
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 21:09
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:30
Prazo em Curso
-
22/08/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 17:14
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 13:07
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 14:58
Prazo em Curso
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da r. decisão de fls. 4222/4225: "Fls. 4067/4074 - Cooperativa de Crédito Credicitrus (Sicoob Credicitrus), opondo Embargos de Declaração.
Fls. 4075/4100 - Administradora Judicial, apresentando Relatório de atividades das Recuperandas.
Fls. 4101/4106 - Recuperandas, requerendo liberação de valores.
Fls. 4107/4128 - Ofício do TJMS, encaminhando decisão de agravo de instrumento.
Fls. 4129/4136 - Administradora Judicial, manifestando quanto ao trâmite processual.
Fls. 4137/4140 - Despacho/ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, informando penhora no rosto dos autos.
Fls. 4141/4149 - Ofício do TJMS, encaminhando decisão de agravo de instrumento.
Fls. 4150/4154 - Recuperandas, apresentando impugnação aos embargos de Daniele FIDC (fls. 3843/3846) e requerendo o reconhecimento de essencialidade de veículo.
Fls. 4155/4161 - Acórdão do TJMS, referente ao Agravo de Instrumento n. 1407160-13.2025.8.12.0000.
Fls. 4164/4215 - Banco Santander (Brasil) S.A., informando cessão de crédito.
Juntou documentos.
Fls. 4217/4221 - Ministério Público, apresentando manifestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados ("Daniele FIDC"), no qual alega obscuridade na decisão de fls. 3811/3814, uma vez que entendeu pela pertinência das alegações do Embargante quanto à ilegitimidade ativa de Egmar e Liege, entretanto, consignou que "As provas documentais já foram analisadas pelo Tribunal de Justiça", não restando claro qual o entendimento prevaleu (fls. 3843/3846).
Manifestação do Ministério Público e da Administradora Judicial às fls. 4053/4061 e 4129/4136.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Não há na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O que ocorreu foi uma interpretação equivocada pela parte Embargante quanto à utilização da palavra"pertinente à", adjetivo seguido de a craseado, se referindo a algo que érelevante, apropriado ou adequadoem relação a um determinado assunto, podendo ser substituído por "Quanto ao tema em questão", "No que diz respeito à", "Em relação à", "Quanto à" etc.
Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Do exposto, rejeito os Embargos, persistindo a decisão tal como está lançada.
Quanto aos Embargos de Declaração de fls. 4067/4072, em consonância com o art. 1.023, § 2º, e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, manifestem-se os Recuperandos e a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos por Cooperativa de Crédito Credicitrus (Sicoob Credicitrus).
Com a manifestação das partes sobre os Embargos, abra-se vista ao Ministério Público.
Ciência às partes, credores e à Administradora Judicial quanto às decisões dos Agravos de Instrumento n. 1407160-13.2025.8.12.0000 e n. 1407823-59.2025.8.12.0000; da apresentação de Relatório sobre as atividades das Recuperandas pela Administradora Judicial, referente ao período de março a maio de 2025; bem como sobre a penhora no rosto dos autos.
Quanto ao requerimento de liberação de valores em conta do Requerente Egmar, formulado pelas partes Recuperandas às fls. 4101/4102, mantenho a decisão de fls. 4063/4064, uma vez que o crédito se encontra devidamente listado nesta Recuperação Extrajudicial e a Cooperativa de Crédito Credicitrus (Sicoob Credicitrus) é credora sujeita ao respectivo Plano.
Ademais, a Oposição apresentada às fls. 3406/3420, será oportunamente analisada, devendo-se aguardar manifestação específica das partes Recuperandas e da Administradora Judicial quanto à todas habilitações e divergências constantes nos autos.
Sobre a essencialidade do veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (n. 1000450-34.2025.8.26.0297), considerando que já houve manifestação das partes Recuperandas, às fls. 4152/4154, apresente a Administradora Judicial seu parecer, no prazo de 5 dias.
Certifique a Serventia a intimação e eventual decurso de prazo de Itaú Unibanco, nos termos da decisão de fls. 4062/4064, bem como intime-se Blackpartners para complementar a documentação referente à cessão de crédito.
Manifestem-se Recuperandos e Administradora Judicial quanto à cessão de crédito informada pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
Manifestem-se, ainda, os Recuperandos, no prazo 5 (cinco) dias, sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 164, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pronunciando-se sobre todas as habilitações e divergências constantes nos autos, necessário a validar o quórum e dar prosseguimento à apreciação da homologação do plano, conforme parecer da Administradora Judicial.
Com a manifestação dos Recuperandos, no mesmo prazo, manifeste-se a Administradora Judicial.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Int." -
20/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 13:47
Emissão da Relação
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 19:45
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:10
Manifestação do Ministério Público
-
13/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 15:09
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 13:43
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 13:17
Juntada de NULL
-
06/08/2025 10:55
Prazo em Curso
-
05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/08/2025 08:58
Prazo em Curso
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 13:27
Emissão da Relação
-
25/07/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 18:20
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2025 16:55
Manifestação do Ministério Público
-
22/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:55
Incidente Processual Instaurado
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/06/2025 22:45
Emissão da Relação
-
24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:07
Retificação de Classe Processual
-
18/06/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 16:14
Proferida decisão interlocutória
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:24
Incidente Processual Instaurado
-
22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
20/05/2025 18:27
Informação do Sistema
-
19/05/2025 13:25
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 20:10
Prazo em Curso
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:35
Prazo em Curso
-
12/05/2025 09:24
Informação do Sistema
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:32
Prazo em Curso
-
07/05/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 13:43
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 21:06
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/05/2025 22:18
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:10
Prazo em Curso
-
25/04/2025 01:16
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Debora Segala (OAB 40551/PR), Felipe Buchpiguel (OAB 493072/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Roberto Caldeira Brant Tomaz (OAB 430877/SP), Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), Guilherme França (OAB 324907/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Fábio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Intimação da r. decisão de fls. 2214/2218: "(...)Ciência aos credores e partes interessadas quanto à disponibilidade diária da Administradora Judicial, das 09:00 às 18:00 horas, no seu endereço, bem como pelo correio eletrônico (e-mail) criado especificamente para esta Recuperação Extrajudicial: [email protected].
Anote-se as habilitações, cadastrando-se os respectivos patronos.
Determinou-se às partes Recuperandas o prazo de 90 (noventa) dias, contados do pedido de Recuperação Extrajudicial, para comprovar a complementação do quórum de mais da metade dos créditos abrangidos, nos termos do artigo 163, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.
O pedido de Recuperação Extrajudicial foi apresentado em 02/01/2025, logo, o decurso de prazo em dias corridos foi em 02/04/2024, mesma data do pedido dos Recuperandos para publicação do edital de convocação e posterior homologação do plano revisado (fls. 1837/1842).
Assim, considerando a necessidade do auxílio do Juízo por Administrador Judicial para conferir a formação dos valores dos créditos dos credores aderentes, o atingimento do quórum para homologação do plano e eventual existência de algum conflito de interesse, conforme determinado às fls. 1396, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente, quanto ao tema ora apresentado, apresentando ao Cartório, se o caso, a minuta do edital para publicação.
Pertinente à manifestação de Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, pleiteando a revogação do deferimento da presente Recuperação Extrajudicial, manifestem-se os Recuperandos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos itens 19/21, da manifestação da Administradora Judicial, às fls. 1822/1823.
Da mesma forma, manifestem-se sobre as alegações do Itaú Unibanco S.A., às fls. 1932/1981.
Quanto à referida petição, no mesmo prazo, manifeste-se também a Administradora Judicial.
Com as respostas, abra-se vista ao Ministério Público.
Quanto à informação dos Recuperandos de que a parte credora Ura Agro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios descumpre a determinação de suspensão dos atos constritivos, uma vez que requereu e foi deferida pelo Juízo da Execução a penhora de 3.535.000 kg de Sebo Bovino Tipo A, essencial às atividades das empresas, a qual encontra-se protegida pelo stay period, deve-se observar a existência de dois Conflitos de Competência (CC nº 211.360/MS e CC nº 211.379/SP), em trâmite no STJ, que discutem a competência para deliberação sobre os créditos extraconcursais, inclusive com informações prestadas por este Juízo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1801/1805, devendo-se aguardar a decisão da instância superior.
Referente aos honorários da Administradora Judicial, manifeste-se os Recuperandos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como providencie o necessário.
Enfim, sobre os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Não há na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A publicação do edital de convocação dos credores, restou determinada nos termos do art. 164 da Lei n. 11.101/05, portanto, após o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 da mesma lei.
Também, quanto à suspensão dos procedimentos de busca e apreensão dos bens das empresas Autoras, restou deferido, não havendo qualquer vício na decisão.
Pretendem os Embargantes obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Ademais, como bem apontado pela Administradora Judicial, o Embargante foi listado pelas Recuperandas como credor quirografário, conforme consta das fls. 67/73.
Manifestem-se partes e credores, querendo, sobre a apresentação do Relatório de Atividades das partes Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial.
Int." -
23/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:29
Emissão da Relação
-
22/04/2025 17:28
Emissão da Relação
-
22/04/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:09
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
09/04/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:30
Proferida decisão interlocutória
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 20:21
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:36
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
12/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:43
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Debora Segala (OAB 40551/PR), Felipe Buchpiguel (OAB 493072/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Roberto Caldeira Brant Tomaz (OAB 430877/SP), Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), Guilherme França (OAB 324907/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Fábio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Intimação do r. despacho de fl. 1508: "Sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 1492/1494 e fls. 1503/1506, manifestem-se a parte Embargada e a Administradora Judicial, em 05 dias." -
27/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 13:00
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 14:30
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 18:52
Manifestação do Ministério Público
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:07
Informação do Sistema
-
17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:00
Informação do Sistema
-
12/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:42
Informação do Sistema
-
03/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 15:29
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Debora Segala (OAB 40551/PR), Felipe Buchpiguel (OAB 493072/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Roberto Caldeira Brant Tomaz (OAB 430877/SP), Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), Guilherme França (OAB 324907/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Fábio de Alencar Karamm (OAB 184968/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Inicialmente, tratou-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participações e Administração Ltda, Agropecuária II Poderes Ltda, Edgar Jamil Berto e Liege Cristina Esteve Altomari Berto, com fundamento nos artigos 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/20005, e 305 do Código de Processo Civil, para o fim de possibilitar a mediação a ser realizada com os credores no âmbito do CEJUSC ou, caso necessário, o processamento de sua recuperação judicial, com fundamento no artigo 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Ora, trata-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência formulado por Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participações e Administração Ltda, Agropecuária II Poderes Ltda, Edgar Jamil Berto e Liege Cristina Esteve Altomari Berto, no qual pretendem a concessão de tutelar cautelar específica para suspensão de buscas e apreensões e atos de execução promovidas por credores com garantia fiduciária pelo prazo de 90 dias, nos termos dos arts. 49, § 3º, 161, § 4°, 163, § 8°, da LRF, eis que a medida se mostra necessária para a preservação de sua atividade empresarial, bem como para que se assegure o resultado útil dos procedimentos de mediação antecedentes ao pedido de recuperação extrajudicial.
Alegam que, mesmo sustentando um modelo de negócios comprovadamente bem-sucedido durante os 13 anos de atuação do Grupo Olhos Verdes, começaram a enfrentar consideráveis entraves relacionados à liquidez no decorrer dos últimos anos; que o objetivo era, e continua sendo, o crescimento do grupo no mercado brasileiro de rendering, o que significa reduzir sua dependência de matéria-prima bovina e expandir sua atuação geográfica para fomentar o mercado de resíduos no país; que a obtenção de novas unidades, apesar de representar um futuro aumento de receita e modernização dos processos produtivos, acabou por ocasionar a realização de investimentos acima do originalmente previsto, o que gerou um desembolso incompatível com o fluxo de caixa existente no Grupo à época.
Reconheceu-se a competência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, bem como reconheceu-se a existência de um grupo econômico entre as partes Requerentes, deferindo-se a tutela antecipada requerida para determinar a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todas execuções e atos de constrição contra as partes Requerentes que envolvam créditos sujeitos ao iminente procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, inclusive considerando a imprescindibilidade dos bens dados em alienação fiduciária, os quais cumprem função essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial (fls. 505/512).
Concomitantemente, fora apresentado o pedido de processamento de mediação, já instaurado junto ao CEJUSC (autos n. 0800663-89.2024.8.12.0057), estando pendente de realização (fls. 75/76).
As partes Requerentes emendaram o pedido inicial e pugnaram pela Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência (fls.1118/1138).
Afirmam que os créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial são oriundos de dívidas exclusivamente financeiras, decorrentes de empréstimos e/ou financiamentos bancários; créditos quirografários ou gravados com garantia real; e que o quórum de 1/3 foi obtido em relação aos Créditos Abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, comprometendo-se a obterem as anuências necessárias à homologação dentro do prazo legal (fl. 1129).
Juntaram documentos (fls. 1139/1228). É o Relatório.
Decido.
Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 48 c/c o artigo 163, § 7º, ambos da Lei n. 11.101/2005, defiro o processamento da Recuperação Extrajudicial de Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participações e Administração Ltda, Agropecuária II Poderes Ltda, Edgar Jamil Berto e Liege Cristina Esteve Altomari Berto, e determino: - A suspensão das ações, execuções e pedidos de falência realizados pelos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, pelo prazo de 180 dias, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05. É a interpretação lógica e a contrario sensu do artigo 161, § 4º, da Lei 11.101/05, que estabelece que o pedido de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos, ações ou execuções pelos credores não sujeitos ao plano, o que implica a suspensão pelos submetidos, conforme a regra geral do art. 6, § 4º, da Lei 11.101/05; - A publicação do edital de convocação dos credores, no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e de eventuais filiais das Recuperandas, convocando todos os seus credores e eventuais interessados, para apresentação de impugnações ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contados da publicação, juntando a prova do seu crédito, de acordo com o art. 164 da Lei n. 11.101/05; - O envio de carta, pelas recuperandas, a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.
A prova da remessa das cartas deverá ser feita em 10 dias; - Registro a necessidade do auxílio do juízo por Administrador Judicial para conferir a formação dos valores dos créditos dos credores aderentes, o atingimento do quórum para homologação do plano e a eventual existência de algum conflito de interesse.
Para tanto, nomeio, como Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-75, [email protected], telefone comercial: (11) 3211-3010, para os fins do Art. 22, I e II, da LRF, sob compromisso, que deverá informar se aceita o encargo e apresentar proposta de remuneração, levando-se em conta tratar-se de recuperação extrajudicial.
Após, deverá o administrador judicial, tão logo instado pelo Juízo, apresentar um relatório individualizado das impugnações e objeções apresentadas, além de parecer conclusivo sobre o quórum previsto no art. 163, da Lei 11.101/2005, obtido a partir da análise das impugnações e objeções, bem como das manifestações de aquiescência também apresentadas.
Nesta análise, deverá, também, o administrador judicial, verificar a higidez da plataforma de adesão proposta pelas Recuperandas.
Conforme exposto, deferiu-se a suspensão das ações, execuções e pedidos de falência realizados pelos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, pelo prazo de 180 dias, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05. É a interpretação lógica e a contrario sensu do artigo 161, § 4º, da Lei 11.101/05, que estabelece que o pedido de recuperação extrajudicial não acarretará a suspensão de direitos, ações ou execuções pelos credores não sujeitos ao plano, o que implica a suspensão pelos submetidos, conforme a regra geral do art. 6, § 4º, da Lei 11.101/05.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão de buscas e apreensões e atos de execução promovidas por credores com garantia fiduciária pelo prazo de 90 dias, conforme requerido às fls. 1137.
Reitere-se os ofícios aos d.
Juízos das Comarcas em que os Requerentes tenham filiais, informando quanto a esta decisão.
Estabeleço que do "stay period" deverão ser descontados os 60 (sessenta) dias da antecipação da benesse, que fora deferida às Recuperandas às fls. 505/512, em 18/10/2024.
Sem prejuízo, defiro às Recuperandas o prazo de 90 (noventa) dias, contados do pedido de Recuperação Extrajudicial, para comprovar a complementação do quórum de mais da metade dos créditos abrangidos, nos termos do artigo 163, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.
Anoto a observância, em analogia, à recente decisão do STJ no Resp. 1.699.528 e ao enunciado XIV, da C.
Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ("Todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso, em particular, dos recursos").
Ciência ao Ministério Público.
Providencie a Serventia o cadastramento das partes e de seus patronos junto ao sistema SAJ, bem como libere-se o acesso aos autos, retirando-se o segredo de justiça.
Int. -
27/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de NULL.
-
27/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 03:04:50, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
27/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 14:13
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:12
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/01/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:18
Proferida decisão interlocutória
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/01/2025 08:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2025 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme França (OAB 324907/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP), Felipe Buchpiguel (OAB 493072/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Intimação da r. decisão de fl. 1110/1113: "Fls. 760/885 - URA Agro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, requer habilitação nos autos, juntando procuração e substabelecimento.
Fls. 888/897 - manifestação das partes Requerentes quanto à petição e documentos do Banco Safra S.A. ("Safra"), de fls. 709/756, requerendo a revogação da medida liminar concedida.
Fls. 906/947 - Banco do Brasil S.A., requer habilitação nos autos, juntando procuração.
Fls. 950/952 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, requer a juntada de procuração, regularizando sua representação processual.
Fls. 953/1004 - Cooperativa de Crédito Credicitrus (SICOOB CREDICITRUS), requer a juntada de documentos representativos, solicitando acesso aos autos.
Fls. 1005/1009 - Requerentes informam a interposição de agravo de instrumento pelo Banco Safra S.A. (Safra) e reiteram a manifestação de fls. 888/897.
Fls. 1011/1091 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF ("FUNDO CF"), informe que o Banco Safra S.A. ("CEDENTE") cedeu ao FUNDO CF os créditos de sua titularidade e, na qualidade de CESSIONÁRIO, discorda das razões apresentadas pelo CEDENTE em seu pedido de reconsideração e manifesta sua desistência dos pleitos ali contidos.
Fls. 1092/1105 - Manifestação das partes Autoras requerendo a prorrogação do stay period, de modo que possam concluir as negociações com seus credores. É o relatório.
Decido Apesar da pretensão das partes Requerentes, de prorrogação do stay period, sequer juntaram documentos nos autos suficientes a comprovar a necessidade de extensão do prazo de suspensão concedido para tentativa de composição com seus credores, limitando-se a juntar decisões que deferiram a prorrogação do período de suspensão.
Ademais, dispõem o Art. 20-B e inciso IV, da Lei n.º 11.101/05: "Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Acrescenta o § 1º: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." (grifei).
Ainda, o Enunciado 3 do 1º Caderno de Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) dispõem que "o prazo de 60 dias de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é improrrogável e contado em dias corridos".
No mesmo sentido, do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial - Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende todas as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias - Superveniente prorrogação por mais 60 dias - Minuta recursal que pretende afastar a possibilidade de prorrogação - Pertinência - Texto legal que possui exegese estrita - Medida específica, deferida em procedimento de mediação antecedente ao processo de recuperação judicial que não admite extensão - Agravo de instrumento provido, com recomendação acerca da necessária análise relativa ao decurso do prazo legalmente previsto.
AGRAVO INTERNO - Pretensão à reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal - Julgamento prejudicado em razão do resultado obtido no agravo de instrumento.
Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, com recomendação e julgam prejudicado o agravo interno." (TJSP; "Agravo de Instrumento 2129048-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - SP - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022).
Assim, apesar de comprovada a instauração de procedimento prévio de conciliação/mediação, nos termos do art. 20-B, IV, da Lei n. 11.101/2005, as partes Requerentes ainda não estão sujeitas à Recuperação Judicial e tal disposição não implica na aplicação dos efeitos previstos no art. 6º, da mesma lei.
Do exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão concedido em tutela cautelar.
Int." -
02/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 05:18
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 16:26
Emissão da Relação
-
18/12/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 14:29
Proferida decisão interlocutória
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
19/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:34
Informação do Sistema
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 13:59
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme França (OAB 324907/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP), Felipe Buchpiguel (OAB 493072/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Intimação da r. decisão de fl. 898: "Por ora, a concessão de segredo de justiça, de forma provisória, resta mantida pelos próprios fundamentos expostos na decisão de fls. 505/512.
Ademais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes Autoras, nos termos do despacho de fls. 757.
Após, concluso para análise de todos os pedidos.
Int." -
14/11/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 17:20
Emissão da Relação
-
12/11/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 14:31
Proferida decisão interlocutória
-
11/11/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:43
Prazo em Curso
-
06/11/2024 11:04
Prazo em Curso
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05/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 18:31
Emissão da Relação
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04/11/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:10
Documento Digitalizado
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22/10/2024 13:06
Documento Digitalizado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme França (OAB 324907/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Intimação da r. decisão de fl. 505/512: "Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente com pedidos cautelares, na qual Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participações e Administração Ltda, Agropecuária II Poderes Ltda, Edgar Jamil Berto e Liege Cristina Esteve Altomari Berto pretendem concessão de tutela cautelar, para: a) determinar a imediata suspensão de qualquer processo de natureza executiva ou constritiva contra os Requerentes, incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos; b) impedir, expressamente, a busca e apreensão e outras formas de constrição de bens móveis, sobretudo veículos; c) determinar o impedimento de protestos das duplicatas que tenham sido objeto de cessão no âmbito dos contratos financeiros, sobretudo aquelas que possuem como sacados a Colgate-Palmolive Comércio Ltda., Celena, Reciclagem, Progan, Raymundo da Fonte, Olfar Parangatu, e a Unilever Brasil Ltda.; e, d) suspender a exigibilidade dos créditos vencidos e a vencer devidos aos credores financeiros abrangidos pelo procedimento de mediação e/ou declaração de vencimento antecipado de obrigações abrangidas pelo procedimento de mediação já instaurado.
Inicialmente, verifica-se que, restou comprovado que o principal estabelecimento do grupo localiza-se em Cassilândia-MS, onde se concentra o maior volume de negócios, receita operacional, estoque e créditos a receber (fls.394/454).
Portanto, de rigor seja reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido.
Os Requerentes tem por principal atividade a coleta de subprodutos de origem animal, sendo que neste contexto os Autores Edgar Jamil Berto e Liege Cristina Esteve Altomari Berto exercem a atividade de pecuaristas, atuando conjuntamente com as empresas do grupo, com finalidade comum.
Especificamente quanto às pessoas físicas incluídas no polo ativo, vale destacar que, quem se dedica ao exercício profissional de atividade econômica organizada, ainda que de natureza agrícola ou pecuária, produzindo ou promovendo a circulação de bens ou serviços, deve ser considerado empresário, mesmo que não tenha formalizado seu registro no registro público de empresas mercantis, destacando-se que, diferentemente do que ocorre com o empresário mercantil, o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, como ocorre no caso, não está obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis.
Assim, dado o caráter facultativo da inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis, eventual não inscrição da empresa não a torna irregular, e o artigo 48 da legislação acima citada exige o exercício regular da atividade empresarial por dois anos, e não o registro da empresa perante os órgãos mercantis por pelo menos dois anos, que, no caso do empresário rural, tem natureza meramente declaratória, e a prova do exercício da atividade de produtor rural, não se faz, necessariamente, pelo registro na Junta Comercial, podendo ser admitida por outros meios, como no caso dos autos, que ficou demonstrado o exercício de atividade (fls.95/126).
Conforme demonstrado pela parte Autora, trata-se de grupo sob controle societário comum, tratando-se de claro litisconsórcio ativo em que é possível o ajuizamento de ação sob consolidação processual.
A documentação que instrui o feito demonstra a relação de controle e dependência entre os Requerentes, além da identidade total do mesmo grupo societário.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 69-G e 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Da mesma forma, os Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, reconheço a existência de um grupo econômico entre as partes Requerentes (Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes ltda, Floris Participações e Administração ltda, Agropecuária II Poderes Ltda, Edgar Jamil Berto e Liege Cristina Esteve Altomari Berto) e decreto a consolidação processual e substancial entre elas, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Restam preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da presente medida cautelar.
Os Requerentes solicitaram mediação junto ao CEJUSC (autos n. 0800663-89.2024.8.12.0057), estando pendente de realização (fls.75/76).
Como cediço, a Recuperação Judicial está disciplinada nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tendo por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Cuida-se, em verdade, de uma tentativa de solucionar a crise econômica, com o objetivo principal de proteger a atividade empresarial.
Sustentam os Autores que o endividamento tornou-se crescente, devido a dívidas contraídas para expansão das atividades econômicas, aquisição de unidade fabril em Rio Verde/GO (2021) e construção de unidade fabril em Itajá/GO (2024), bem como da queda nos preços de gorduras e proteínas, principal produto produzido pelos Requerentes.
Alegam que sua liquidez está comprometida, sendo necessário o deferimento da tutela de urgência pleiteada nestes autos para continuidade de suas operações e sobrevivência do Grupo Olhos Verdes.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifico que o pedido foi regularmente instruído com os documentos mencionados no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao processamento deste feito cautelar e de eventual pedido posterior de recuperação.
Saliente-se que os documentos previstos pelo artigo 51, da LRF apenas serão exigidos por ocasião da emenda à petição inicial, caso seja requerida a recuperação judicial.
Enfim, a presente Medida Cautelar encontra-se regularmente instruída, não havendo, pelo menos nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais, razão pela qual é de rigor o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Assim, defiro a antecipação do stay period e, para tal, determino a suspensão de todas as ações e execuções em face dos Requerentes, pelo prazo de 60 dias, contados desta data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvado o disposto no artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º, da Lei 11.101/2005.
Comunique-se o deferimento da tutela aos Municípios em que os Recuperandos detiverem filiais.
Determino ainda a suspensão da exigibilidade dos créditos vencidos e a vencer, bem com a declaração de vencimento antecipado de obrigações abrangidos pelo procedimento de mediação (autos n. 0800663-89.2024.8.12.0054 - fls. 75/76).
Advirto todos os credores, da possibilidade de multa de até 20%, conforme § 1º e 2º, do Art. 77, do CPC, caso promovam atos de constrição de bens dos recuperandos em outros Juízos.
Saliento ainda que na mesma hipótese do item anterior, poderão sofrer outras sanções na esfera processual, civil e criminal.
Quanto à suspensão dos pedidos de busca e apreensão e outras formas de constrição contra bens móveis, em especial veículos, verifica-se, em cognição sumária, a suficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência, considerando a imprescindibilidade dos bens dados em alienação fiduciária, os quais cumprem função essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, como amplamente demonstrado na petição inicial e documentos que instruem o feito, sob pena de se inviabilizar, por completo, a continuidade da atividade desenvolvida, frustrando qualquer hipótese de Recuperação Judicial.
Dispõe o art. 49 da LF: "§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital "essenciais" a sua atividade empresarial.".
Note-se que nos casos de reserva de domínio, os Autores têm apenas a posse do bem.
A lei garante a posse pelo prazo máximo de 180 dias, sem retirada ou venda destes, "quando essencial à atividade da empresa", em que pese o aparente conflito com o art. 6º-A do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/14.
Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, exceto quando se tratar de bens essenciais à atividade da empresa e durante o período de suspensão de 180 dias, a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.105.
Primando pelo tempo improrrogável da suspensão de exigibilidade de créditos, é possível acolher a regra com o devido caráter excepcional.
Constata-se que os veículos são claramente utilizados na atividade econômica pelos Autores e se sujeitos a ação de busca e apreensão, podem inviabilizar a continuidade da empresa.
Presente o requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela pretendida, pois os Requerentes demonstram a possibilidade de soerguimento das empresas.
No mesmo sentido, não devem ser protestados os títulos objeto de cessão no âmbito dos contratos financeiros, sobretudo aqueles que possuem como sacados a Colgate-Palmolive Comércio Ltda., Celena, Reciclagem, Progan, Raymundo da Fonte, Olfar Parangatu, e a Unilever Brasil Ltda.
Ressalte-se que o deferimento da tutela de urgência tem por objetivo favorecer a mediação e, sobrevindo recuperação judicial, o período de suspensão será deduzido do previsto no artigo 6º, da Lei 11.101/2005.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência.
Oficie-se aos d.
Juízos das Comarcas em que os Requerentes tenham filiais.
Sobre o pedido de segredo de justiça, a presente cautelar visa à superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Verifica-se que é de extrema relevância o soerguimento da empresa em razão de seu interesse social, portanto, é cabível, pelo menos no início do processo, manter o andamento dos autos em sigilo, com o intuito de impedir a prática de atos por terceiros que possam prejudicar a sua preservação.
Assim, defiro, em razão do interesse social, de forma provisória, o segredo de justiça. Às providências e intimações necessárias.
Int." -
21/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:51
Documento Digitalizado
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21/10/2024 17:51
Documento Digitalizado
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21/10/2024 17:51
Documento Digitalizado
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21/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 18:59
Documento Digitalizado
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18/10/2024 18:59
Documento Digitalizado
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18/10/2024 16:17
Emissão da Relação
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 15:50
Proferida decisão interlocutória
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18/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Guilherme França (OAB 324907/SP), Bruna Alves de Andrade Azevedo (OAB 420497/SP) Processo 0808746-08.2024.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Agroindustrial Olhos Verdes Ltda, Rodoviário Olhos Verdes Ltda, Floris Participação e Administração Ltda, Agropecuária Ii Poderes Ltda, Egmar Jamil Berto, Liege Cristina Esteves Altomari Berto - Intimação da r. decisão de fl. 385: "Defiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte Autora comprove, documentalmente, a existência de unidade situada no município de Cassilândia-MS, bem como traga aos autos documentação contábil capaz de comprovar ser este o principal domicílio empresarial da empresa.
Ressalte-se que, para fins de definição de competência, o principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa, e o mais importante do ponto de vista econômico.
Int." -
16/10/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 18:45
Emissão da Relação
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15/10/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 18:22
Proferida decisão interlocutória
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10/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:05
Informação do Sistema
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09/10/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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