TJMS - 0859664-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB 15068/MS), Larissa Curado dos Santos Monticuco (OAB 28233/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0859664-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Filho Rocha - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCD - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 57-95, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/02/2025 22:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 14:22
de Conciliação
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06/02/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 10:41
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:15
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 14:39
de Instrução e Julgamento
-
19/11/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB 15068/MS), Larissa Curado dos Santos Monticuco (OAB 28233/MS) Processo 0859664-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Filho Rocha - É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Sucede que é ainda muito prematuro nesta fase conceder a tutela satisfativa para suspender os pagamentos da referida contribuição, pois nada obsta de que a parte requerida quando chamada aos autos demonstre, documentalmente, a existência e a validade do negócio jurídico questionado, o que pode se revelar, nessa hipótese, mais prejudicial aos interesses do requerente a concessão da tutela neste momento já que ficaria sujeito não só aos encargos moratórios como também ao risco de negativação do seu nome, em virtude do inadimplemento da dívida.
Se isso não bastasse, o requerente poderá solicitar o cancelamento da referida contribuição, que entende indevida, através do site - https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio - não necessitando a interferência do judiciário nesse sentido.
Ademais, a parte requerente não propôs a prestar caução para garantir eventual prejuízo da parte requerida se acaso esta lograr êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico no transcurso do processo.
Portanto, por ainda não se vislumbrar a plausibilidade do direito alegado na inicial, cabe indeferir por ora o pleito de tutela de urgência.
Assim, por ora, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Ademais, reconhece-se a idade avançada da parte autora, conforme documento de identificação acostado à fl. 39.
Assim sendo, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como no art. 1.048 do CPC/15, concede-se a prioridade na tramitação do presente feito, determinando as anotações necessárias no sistema SAJ.
Por fim, corrige-se ex officio o valor da causa para R$ 44.420,36 (art. 292, incisos V e VI, c/c §3º, CPC).
Anote-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:56
Tutela Provisória
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17/10/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 07:17
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2024 07:17
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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