TJMS - 0821738-66.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Oliveira Corrêa (OAB 12232/MS) Processo 0821738-66.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Silvana Martins Silva de Carvalho, Claudionei Messias de Carvalho - I.
A fim de readequar a pauta de audiências, redesigno o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas.
II. Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 12:48
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 12:46
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Oliveira Corrêa (OAB 12232/MS) Processo 0821738-66.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Georgia Rodrigues Guimarães Souto - Ré: Silvana Martins Silva de Carvalho - I.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 14 horas.
II.
Caso haja pedido expresso de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte.
III.
Em caso da parte, advogado ou testemunha arrolada nos autos residirem fora da Comarca de Campo Grande, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ficando ressaltado que as demais deverão comparecer presencialmente à Sala de audiência da 16ª Vara Cível.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 12:51
de Instrução e Julgamento
-
09/12/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 07:36
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Oliveira Corrêa (OAB 12232/MS) Processo 0821738-66.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Georgia Rodrigues Guimarães Souto - Ré: Silvana Martins Silva de Carvalho, Claudionei Messias de Carvalho - As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegam ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade para responder à presente ação seria do espólio de Lia Sebastiana Martins, uma vez que o imóvel ainda se encontra em nome da falecida e não foi incluído no inventário.
Afirmam que, por não serem os proprietários do imóvel, não possuem legitimidade para realizar a transferência do bem, tarefa que caberia ao espólio.
No entanto, a análise mais aprofundada da questão revela que, após o falecimento de Lia Sebastiana Martins, o imóvel, mesmo que não inventariado, integra o acervo hereditário, passando a ser de titularidade de sua herdeira, Silvana Martins Silva de Carvalho.
O fato de o imóvel não ter sido formalmente inventariado não impede que a herdeira seja chamada a responder pela transferência do bem, uma vez que os direitos e obrigações da falecida em relação ao imóvel foram transmitidos à herdeira por força do artigo 1.784 do Código Civil.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de inventário formal, a responsabilidade pela regularização de bens transmitidos causa mortis recai sobre os herdeiros, que passam a exercer os direitos e obrigações relativos ao patrimônio herdado.
Além de que a requerida Silvana Martins Silva de Carvalho é a única herdeira, conforme certidão de óbito de fls.12.
A propósito, colhe-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO ART. 485, INCISO VI, DO CPC - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MANTENÇA - QUITAÇÃO DO PREÇO - FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS SUCESSORES - POSSIBILIDADE - ART. 1.418 DO CC C/C SÚMULA 239 DO STJ - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.
Não cabe falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, se a pretensão deduzida em juízo não é vedada pelo ordenamento jurídico.
O promitente comprador, que pagou o preço, tem direito real de aquisição e ação de adjudicação compulsória para aquisição definitiva da propriedade junto ao Registro de Imóveis.
O Código Civil autoriza que, em casos como este, o promissário comprador possa exigir dos herdeiros o cumprimento da promessa de compra e venda antes firmada (art. 1.418 do CC).
O pedido judicial de adjudicação compulsória é perfeitamente jurídico e possível diante da falta de escritura ou de formal de partilha, evidenciando como requisito a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem.
Restando comprovado nos autos, documento capaz de comprovar a quitação do preço do contrato celebrado entre as partes, ou eventual gratuidade da avença, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é a medida que se impõe.
Sentença reformada, recurso provido. (TJ-MG - AC: 50296782220228130145, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) ( grifo nosso) Portanto, Silvana Martins Silva de Carvalho possui legitimidade passiva para figurar na presente ação, tendo em vista que, como única herdeira, é a destinatária final dos direitos e obrigações relativos ao imóvel em questão.
Em relação a Claudionei Messias de Carvalho, esposo de Silvana Martins Silva de Carvalho, considerando que ele não possui qualquer direito real sobre o imóvel e que o casamento se deu sob o regime de comunhão parcial de bens, fls. 303, acolhe-se a alegação de ilegitimidade passiva em relação a ele, excluindo-o do polo passivo da presente demanda.
Diante disso, acolhe-se parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo Claudionei Messias de Carvalho do polo passivo, mas mantendo Silvana Martins Silva de Carvalho como parte legítima. 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Conforme exposto, os requeridos sustentam que a presente demanda deveria ter sido proposta como uma ação de adjudicação do imóvel ou sobrepartilha, considerando que o objetivo da autora é a obtenção da escritura pública do imóvel e a consequente transferência da propriedade.
No entanto, cumpre salientar que o princípio da fungibilidade processual, amplamente reconhecido em nosso ordenamento jurídico, especialmente em situações onde há dúvida objetiva sobre a via correta, permite que, em casos como o presente, o juiz possa adaptar a via eleita para a que melhor atenda ao pedido formulado, evitando assim a extinção do processo por erro na escolha da ação.
Nesse contexto, ainda que a adjudicação compulsória seja tradicionalmente utilizada para casos de outorga de escritura pública após a quitação do preço do imóvel, a ação de obrigação de fazer também pode ser utilizada para alcançar o mesmo objetivo, especialmente quando o pedido principal envolve a exigência de uma conduta específica por parte do réu e, desde que não haja má-fé ou prejuízo à defesa da parte contrária.
Nesse sentido, colhe-se o precedente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença de procedência para conceder em favor do autor a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, bem como condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Apela a autora sustentando ausência de legitimidade de Pedro Oshika para receber a citação; a corré Antônio Walter Jardim Imóveis, a despeito de possuir inscrição no CNPJ não se constitui em pessoa jurídica; bastaria o registro do contrato de compra e venda de origem da cessão - pela qual adquiriu os direitos e obrigações - para obter o registro imobiliário pretendido; descabida a indenização por danos morais.
Descabimento.
Reconhecida a validade da citação.
Preliminares afastadas.
Para a propositura da ação de adjudicação compulsória é necessário a existência do compromisso e a prova da quitação.
A existência do contrato (Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações) e a quitação do preço são incontroversos, bem como restou evidenciado que a apelante não outorgou a escritura pública ao autor.
Conquanto fosse desejável o registro do contrato sua ausência não afasta o direito de ser declarada a transferência da propriedade do imóvel descrito à inicial.
Adjudicação compulsória bem determinada.
Danos morais.
Pertinência.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10005638820208260482 SP 1000563-88.2020.8.26.0482, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) ( grifo nosso) Diante disso, considerando que o objetivo da autora é a obtenção da escritura pública e a transferência da propriedade do imóvel, o princípio da fungibilidade justifica a continuidade da presente demanda, tratando-a, se necessário, sob a ótica da adjudicação compulsória.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e reconhece-se o interesse de agir da autora na presente demanda. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a autora cumpriu sua obrigação de providenciar a baixa da hipoteca do imóvel, o que impacta diretamente a possibilidade de sua transferência; b) se houve efetiva recusa por parte da requerida em transferir o imóvel para a autora, ou se a transferência foi impossibilitada pela não realização da baixa da hipoteca ou por outras razões. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada pelas partes, de depoimento pessoal da requerente e testemunhal.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
21/10/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/08/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:06
de Conciliação
-
05/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:53
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 15:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 18:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:42
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 16:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/04/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 09:52
Remetidos os Autos para destino.
-
09/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 13:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/10/2023 13:39
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 13:39
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:36
Decisão ou Despacho
-
15/08/2023 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 14:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:30
de Conciliação
-
14/06/2023 14:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:18
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 17:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 14:14
de Instrução e Julgamento
-
29/03/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2023 15:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2022 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2022 18:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:42
Recebidos os autos
-
02/08/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2022 18:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2022 13:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2022 16:16
de Conciliação
-
25/01/2022 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:43
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2021 14:34
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2021 14:34
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2021 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2021 18:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:33
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2021 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2021 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2021 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2021 17:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2021 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2021 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2021 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 17:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2021 16:53
de Instrução e Julgamento
-
23/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2021 17:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2021 17:23
de Conciliação
-
06/09/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:35
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2021 17:35
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2021 17:35
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2021 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2021 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2021 19:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2021 17:00
de Instrução e Julgamento
-
07/07/2021 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2021 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/06/2021 11:26
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2021 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2021 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2021 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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