TJMS - 0848524-16.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 16:48
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 0848524-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 225/231, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 0848524-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc...Trata-se de Ação Revisional de Débitos c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luã Felippe Rodrigues da Silva em desfavor de Águas Guariroba S/A, ambos suficiente qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que foi titular da unidade consumidora n. 17880091-0 e que o valor das faturas de abril e maio foi fixado em R$ 2.106,79 e R$ 4.876,21, respectivamente, o que lhe causou descontentamento, realizou a investigação para descobrir se existia vazamentos internos, o que foi negado pelo prestador de serviços e após procurou a parte requerida para repactuação, mas sem sucesso.
Em razão do exposto e pelo fato das faturas destoarem do que usualmente era lhe atribuído, pretende sejam revisados os valores, tomando por base a média de consumo da residência e seja concedida a tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de interromper o serviço de água e esgoto.Juntou documentos (f. 10-29).Na decisão de f. 31-33, com o recebimento da inicial, foi deferida a tutela de urgência postulada e concedidos benefícios da justiça gratuita.
A proposta de conciliação não foi exitosa (f. 49).Citada, oferto a empresa ré contestação (f. 125-132) asseverando, em suma, que não houve cobrança excessiva nas faturas reclamadas pois o hidrômetro, anteriormente instalado, apresentava defeito de "submedição", ou seja, a medição era inferior àquilo que era efetivamente consumido e com a troca o consumo se normalizou e indicava um desperdício de água por parte do consumidor e por questões de vazamento interno.
Em razão disso, postulou pela improcedência do pedido.Exibiu a documentação de f. 133-134 e 135-136.Réplica encartada às f. 182-183.Foram as partes instadas a se manifestar na fase de saneamento e organização do processo (f. 184) e ambas requereram o julgamento antecipado (f. 188-190 e 207).É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não há o que se falar em procedência da demanda.
Com efeito, tem-se que o hidrômetro, anteriormente instalado na residência da parte autora, foi aferido pelo INMETRO e estava irregular, pois registrava volume de água menor do que o real (f. 134) Com a troca, houve um aumento significativo das faturas de consumo de água por dois meses (abril e maio) e depois, mesmo diminuindo, o consumo continuou, por vezes, superior ao que era consumido antes da troca do hidrômetro (f. 136): As partes "batem" no assunto vazamento interno, pois enquanto a parte autora afirma que realizou uma investigação através de prestador de "caça vazamentos" e nada foi identificado, a parte autora insiste que é essa a causa do aumento e do valor dessas faturas.
Fato é que, analisando os autos, observa-se que o serviço de "caça vazamento" se deu após a emissão das duas faturas, em tese, exorbitantes.
Ou seja, as faturas dizem respeito a abril e maio de 2022 e o serviço contratado pelo autor ocorreu em junho de 2022 (f. 21): Portanto, há um limbo entre a emissão da fatura de maio e a realização da inspeção de vazamento, o que não permite a este Juízo concluir, por exemplo, pela inexistência de vazamentos ou se no intervalo houve eventual conserto, já que após essa data o consumo diminui.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA.
LAUDO PERICIAL – HIDRÔMETRO APROVADO EM TODOS OS TESTES – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS.
CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR EVENTUAL VAZAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA E OU CONSUMO EXCESSIVO – RESPONSABILIDADE PELA REDE HIDRÁULICA INTERNA É DO USUÁRIO – DECRETO Nº 10.831/2008.
RECURSO PROVIDO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800191-20.2012.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 13/08/2019, p: 15/08/2019) De antemão, é digno de nota que antes de "sair" do imóvel em 03/2023 (f. 189), outras faturas de valor alto foram emitidas, o que, ainda que não comprove, reforça a tese da requerida de há desperdício de água pelo uso indiscriminado ou algum vazamento oculto (f. 202): Logo, a concessionária ré descurou-se de seu ônus de provar a inexistência de falha no hidrômetro do imóvel a justificar o acolhimento do pleito autoral de revisão das faturas questionadas na inicial.
Lado outro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I).
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Luã Felippe Rodrigues da Silva em desfavor de Águas Guariroba S/A, já qualificados na demanda.
Via reflexa, em razão da improcedência da demanda, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida às f. 31-33.
Ciência às partes.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º e 8º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e o presente conhecimento antecipado do mérito, fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Suspendo a exigência das verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, 98, § 3º).Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Rito.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. -
20/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 0848524-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luã Felippe Rodrigues da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A. -
Vistos...
Manifeste a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre retro manifestação/documento anexados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 07:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 09:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 09:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 15:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/03/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:11
de Conciliação
-
03/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:23
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:24
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:52
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2022 15:51
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:28
Expedição de tipo de documento.
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02/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 15:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/11/2022 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2022 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 15:11
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:35
Decisão ou Despacho
-
27/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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