TJMS - 0857100-27.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/05/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857100-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cibele Luciane Franco dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA -DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Cibele Luciane Franco dos Santos contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido formulado na ação de produção antecipada de provas, deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em sede de ação de produção antecipada de provas, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando verificada resistência da parte requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não cabe a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, por ausência de litígio, inexistindo vencido e vencedor. 4.
Contudo, há exceção a essa regra quando demonstrada resistência à pretensão autoral, como ocorre nos casos em que há apresentação de contestação, deslocando o procedimento da esfera meramente preparatória para o campo contencioso. 5.
Nos autos, o banco réu somente falou sobre a eficácia do contrato formulado entre as partes, juntando aos autos, os documentos requeridos pela autora, circunstâncias que não evidenciam a resistência da parte requerida e consequentemente, não justificam a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando configurada resistência à pretensão autoral, ainda que em ação de natureza não contenciosa, o que não se verifica no caso em análise.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 382, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 401.003/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26/08/2002; REsp nº 109.139/RS, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ 28/08/2000; AgInt no AREsp nº 1.794.872/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/09/2019; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.751.492/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 05:27
Não-Provimento
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09/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:55
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857100-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cibele Luciane Franco dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 09:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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