TJMS - 0801935-96.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 16:59
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801935-96.2023.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Miralda Afonso Britez contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
A agravante sustenta violação aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; além de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer o conhecimento do agravo para que haja retratação e admissibilidade do recurso especial.
A parte agravada apresentou contraminuta e a agravante manifestou-se sobre a admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida com base no art. 1.030, V, do CPC, e se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do erro na interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo, não se aplicando às decisões baseadas no inciso V.
Contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, a ser interposto diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
O erro cometido pela parte agravante é classificado como erro grosseiro, pois utilizou via recursal manifestamente incabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial impede o conhecimento do recurso e não suspende o prazo recursal.
Não se trata de simples erro material, pois a própria fundamentação do recurso confirma a opção consciente pela via inadequada, o que reforça a inviabilidade de seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
O erro de interposição de recurso inadequado, quando caracteriza erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A utilização consciente de fundamentação jurídica voltada ao agravo interno impede o reconhecimento de mero erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:38
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 12:41
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:24
Prazo em Curso
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11/06/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801935-96.2023.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Vistos, etc.
O agravado apresentou contrarrazões com arguição de não conhecimento do recurso (f. 10-17).
Ademais, considerando que o presente agravo interno foi interposto em face dedecisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra aqual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art.1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aosprincípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos.
I.C. -
10/06/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:37
Prazo em Curso
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13/05/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801935-96.2023.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:27
Processo Dependente Iniciado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801935-96.2023.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Maria Miralda Afonso Britez. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801935-96.2023.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801935-96.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801935-96.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelada: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Suscito, pois, de ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e determino a intimação do apelante para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis acerca do não conhecimento do recurso. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801935-96.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelada: Maria Miralda Afonso Britez Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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