TJMS - 0900224-07.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 15:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900224-07.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira Advogada: Sirlene da Silva Ferreira (OAB: 404869/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 306 E 309 DO CTB - CONCURSO FORMAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ART. 309 DO CTB - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTANCIAIS SUFICIENTES - ART. 306 DO CTB - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - INEXISTÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - PEDIDOS GENÉRICOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E REGIME SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Para a configuração do delito previsto no art. 309 do CTB, exige-se demonstração de perigo concreto de dano, o qual restou cabalmente comprovado no caso concreto mediante prova testemunhal harmônica e coerente, que evidenciou a condução do veículo em zigue-zague, quase causando colisão em rodovia estadual, situação que não se confunde com risco meramente hipotético ou abstrato.
A condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) prescinde de exame de alcoolemia ou teste de etilômetro quando presentes outros elementos probatórios idôneos, tais como relatos testemunhais e circunstâncias fáticas que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 306 e 309 do CTB, por se tratarem de delitos autônomos, com objetividades jurídicas distintas, inexistindo relação de meio-fim ou exaurimento normativo entre as condutas. É inviável acolher pedidos recursais genéricos de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do sursis, quando ausente fundamentação específica e quando o contexto fático revela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo-se, assim, hígida a dosimetria da reprimenda.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:36
Não-Provimento
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04/07/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900224-07.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira Advogada: Sirlene da Silva Ferreira (OAB: 404869/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
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23/05/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900224-07.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira Advogada: Sirlene da Silva Ferreira (OAB: 404869/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 14:39
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 14:39
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/05/2025 14:39
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
22/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 18:12
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 18:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 18:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900224-07.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira Advogada: Sirlene da Silva Ferreira (OAB: 404869/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
18/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900224-07.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira Advogada: Sirlene da Silva Ferreira (OAB: 404869/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 11:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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