TJMS - 0840040-75.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:19
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:16
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840040-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Liliane da Silva Moreira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 67-69 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
18/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 12:06
Certidão
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21/07/2025 08:13
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0840040-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Liliane da Silva Moreira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:50
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840040-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Liliane da Silva Moreira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840040-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Liliane da Silva Moreira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840040-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Liliane da Silva Moreira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ADVOCACIA PREDATÓRIA).
MÉRITO: DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em fatos notórios ou em dados de conhecimento público.
Rejeitada a preliminar. 2.
A repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes.
Pedido indeferido. 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4.
Os juros remuneratórios pactuados podem ser considerados abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível. 5.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, podendo o juiz arbitrá-los por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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