TJMS - 0801966-06.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 17:16
Emissão da Relação
-
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 13:50
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:33
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Erika Veronica de Lima (OAB 188456/SP) Processo 0801966-06.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lhayse Fernanda Menezes Moreira - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
24/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 16:40
Emissão da Relação
-
17/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:45
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Erika Veronica de Lima (OAB 188456/SP) Processo 0801966-06.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lhayse Fernanda Menezes Moreira - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora, acerca da contestação juntada nos autos. -
29/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 07:08
Emissão da Relação
-
15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/12/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 17:02
Prazo em Curso
-
31/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
26/10/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0801966-06.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lhayse Fernanda Menezes Moreira - Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório, sendo a primeira quando houver verossimilhança das alegações.
Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812).
Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C.
Andrade, "seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor - o momento em que se opera a inversão e outras questões. - disponível em https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2%20&groupId=10136.
Assentadas tais premissas, examina-se o caso concreto.
A autora alega que não contratou cartão de crédito com o requerido a ensejar a margem cobrada.
Certamente que a requerida possui melhores condições de produzir as provas necessárias à solução da lide, tanto do ponto de vista técnico como econômico, de forma que é de se reconhecer a hipossuficiência da requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, para que o requerido junte aos autos comprovação da legalidade das cobranças efetuadas.
Citem-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 334 do CPC.
Nos termos do §3º do art. 334 do CPC a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado.
O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do CPC).
Nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Advirta-se que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Determino que com a contestação o requerido junte cópia dos contratos celebrados com a autora, sob pena de se presumir que inexiste contrato ou que o seu objeto não foi repassado à demandante, na forma do artigo 400, caput, do CPC.
Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos.
Sessão de conciliação designada para 11/12/2024 às 17:00 horas, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à 2ª Vara da Comarca de Amambai - MS.
Para participar da audiência por videoconferência, as partes deverão ter acesso a computador com câmera e internet de boa qualidade e/ou smartphone com o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado, do contrário, deverão comparecer presencialmente, no dia e horário agendados, ao fórum de Amambai - sito à Av.
Pedro Manvailer, 4557, Centro, Amambai-MS, telefone: (67) 3481-1905, e-mail: [email protected].
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. -
23/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:50
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 18:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/10/2024 18:29
Emissão da Relação
-
22/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 05:00:00, 2ª Vara.
-
22/10/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 17:42
Tutela Provisória
-
16/10/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 13:01
Informação do Sistema
-
15/10/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827448-38.2019.8.12.0001
Gilberto Mendes Araujo
Marcos Roberto Pereira de Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2019 11:26
Processo nº 0802076-39.2023.8.12.0004
Oiulton Espindola Souza
Lar Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 10:51
Processo nº 0022180-95.2003.8.12.0001
Marineli Cieslak Gubert
Jose Nunes Barreto
Advogado: Marineli Cieslak Gubert
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 21:56
Processo nº 0801419-96.2020.8.12.0006
Wellington Cavalcante Correia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2020 10:41
Processo nº 0800127-05.2023.8.12.0028
Inez Tieppo Rossi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 17:21