TJMS - 0858586-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0858586-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos... É necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
No caso sub examine, a vulnerabilidade do segurado é presumida, porquanto trata-se de mero usuário dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre o segurado e a parte requerida está submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil.
A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios de provar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da requerida, capaz de gerar ao segurado danos aos equipamentos descritos na inicial, consistente em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: compete à requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos do segurado. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna do segurado.
Prova admitida: documental suplementar e pericial.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador. -
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:33
Decisão ou Despacho
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14/03/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0858586-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 156-174, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:03
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 16:14
de Conciliação
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0858586-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da certidão:.........................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 12/02/2025 às 16:00h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé." -
25/11/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 17:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 17:04
de Instrução e Julgamento
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0858586-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sancor Seguros do Brasil S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/10/2024 18:06
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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