TJMS - 0804684-61.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:23
Registro de Sentença
-
09/09/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 08:37
Prazo em Curso
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Memoriais
-
09/05/2025 07:04
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0804684-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa dos Santos - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Ciente da decisão de fls. 152-163.
Ante a ausência de efeito suspensivo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 10:50
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:44
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 08:25
Informação do Sistema
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:55
Prazo em Curso
-
28/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0804684-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa dos Santos - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Em conformidade com o disposto no artigo 370 do CPC compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias.
Dessa forma, a produção de provas constitui direito da parte de modo a tentar influir o magistrado quando do julgamento da lide, contudo, deve-se estar atento que o critério utilidade e necessidade fica a cargo do magistrado, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça.
No caso dos autos, verifica-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas, considerando que o ponto controvertido entre as partes consiste em matéria unicamente de direito, já que concordam que o aumento na fatura de água indica na inicial se deu em razão da existência de vazamento interno no hidrômetro em questão, bastando identificar a quem incumbe o ônus de arcar com seu custo nesse caso.
Assim, indefiro os pedidos de produção de provas pleiteados às fls. 140, 142/4 e, em observância ao contraditório, como maneira de evitar surpresa, nos moldes dos artigos 9° e 10 do CPC, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 15:12
Emissão da Relação
-
25/03/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:16
Prazo em Curso
-
15/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0804684-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa dos Santos - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - 06.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório -
14/01/2025 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 17:19
Emissão da Relação
-
20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Réplica
-
20/12/2024 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0804684-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa dos Santos - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 38/134. -
28/11/2024 07:16
Prazo em Curso
-
27/11/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 10:01
Emissão da Relação
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 07:19
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0804684-61.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa dos Santos - 01.
Considerando o documento juntado pela parte requerente às fls. 12, 14 e a ausência de indícios em contrário, por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte pleiteante, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso.
Dito isto, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental apresentado à fl. 9. osto isto, indefiro a liminar pretendida. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação -
22/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 15:52
Emissão da Relação
-
21/10/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 10:29
Despacho Saneador
-
17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:02
Informação do Sistema
-
17/10/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801744-42.2019.8.12.0027
Marinalva Emiliano do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eclair S Nantes Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2020 12:59
Processo nº 0800449-32.2021.8.12.0016
Agesul - Agencia Estadual de Gestao de E...
Ari Alves da Rocha
Advogado: Emerson Guerra Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2021 12:08
Processo nº 0857920-46.2024.8.12.0001
Dionizio Nossol
Vara Regional de Falencias, Recuperacao ...
Advogado: Mauro Leo da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2024 17:35
Processo nº 0807581-62.2020.8.12.0021
Rosenildo Jesus Queiroz
Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedad...
Advogado: Wellington Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2020 13:48
Processo nº 0815167-50.2019.8.12.0001
Pm Setubal Ribeiro Juliao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2019 15:31