TJMS - 0804656-93.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 17:02
Prazo em Curso
-
17/09/2025 17:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 15:33
Emissão da Relação
-
16/09/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 09:47
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 14:34
Emissão da Relação
-
05/09/2025 19:29
Manifestação do Ministério Público
-
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:02
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/09/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 15:58
Prazo em Curso
-
04/09/2025 15:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 15:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 15:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
01/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
30/07/2025 15:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:13
Prazo em Curso
-
30/07/2025 15:08
Emissão da Relação
-
30/07/2025 15:07
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 09:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 08:28
Despacho Saneador
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:50
Manifestação do Ministério Público
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:55
Prazo em Curso
-
06/06/2025 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 16:50
CEJUSC - Conciliação designada sessão complementar
-
03/06/2025 16:21
Manifestação do Ministério Público
-
28/05/2025 18:15
Prazo em Curso
-
28/05/2025 18:09
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 16:39
Juntada de NULL
-
26/05/2025 16:38
Juntada de NULL
-
26/05/2025 16:38
Juntada de NULL
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:52
Prazo em Curso
-
13/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
12/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:02
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB 4092B/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Tania M.
B.
S.
Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Joaquim Pedro Szochalewicz Barros Ribeiro Dantas (OAB 25834/MS) Processo 0804656-93.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Eudes de Barros Baltar - Ré: Espolio de Wady das Graças Merchid Baltar - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/06/2025 Hora 16:30 Local: Sala CEJUSC -
09/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:05
Manifestação do Ministério Público
-
09/05/2025 16:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 16:35
Emissão da Relação
-
09/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 04:30:00, 2ª Vara Cível.
-
09/05/2025 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 02:16:39, 2ª Vara Cível.
-
03/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:18
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB 4092B/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Tania M.
B.
S.
Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS) Processo 0804656-93.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Eudes de Barros Baltar - Ré: Espolio de Wady das Graças Merchid Baltar - 01.
Retifique-se o valor da causa no sistema conforme determinação de fl. 1.216, item 01. 02.
Depreende-se do andamento processual que a locatária Juliane Moreira foi citada (fl. 1.261) e que o locatário Jean Meira estava ausente quando da diligência do oficial de justiça, razão pela qual não havia sido citado.
Contudo, depreende-se da ata de audiência de fl. 1.262 que ambos (Juliane e Jean) compareceram à audiência de conciliação, razão pela qual declaro-o citado, ante o comparecimento espontâneo. 03.
Ante a manifestação das partes à fl. 1.262, designe-se nova audiência de conciliação com data mais breve possível, atentando-se a serventia à participação MPE em razão da interdição do requerido.
Considerando que a única informação nos autos acerca da locação do imóvel é de que lá encontram-se residindo Juliane Moreira e Jean Meira (fl. 1261), não podendo-se afirmar que um ou ambos são de fato os locatários que assinaram o contrato e responsáveis pelo pagamento do aluguel, ou ainda, se a negociação envolveu ou não fiador, defiro o pedido da parte autora, a fim de se verificar em quais condições o imóvel está locado.
Assim, intimem-se pessoalmente os requeridos e locatários para que apresentem o contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Cuiabá, nº 738, Centro, Corumbá/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, IV e § 2º do CPC1 ) Com ou sem manifestação, intime-se a parte autora impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/05/2025 Hora 17:30 Local: Sala CEJUSC -
23/04/2025 18:01
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:37
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 15:41
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2025 14:53
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 14:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 05:30:00, 2ª Vara Cível.
-
22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 17:52
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:50
CEJUSC - Conciliação redesignada
-
10/02/2025 18:58
Juntada de NULL
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB 4092B/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Tania M.
B.
S.
Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS) Processo 0804656-93.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Eudes de Barros Baltar - Ré: Espolio de Wady das Graças Merchid Baltar - Analisando o feito com cuidado tenho que há situação que não foi objeto da evida atenção e que pode levar à nulidade, de modo que o chamo à ordem.
Analisando novamente os autos, verifica-se que em que pese a causa de pedir exposta nos pedidos finais típicos tenha sido voltada ao interesse da requerente na (1)reintegração da posse do imóvel com a (2)condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo uso de forma indevida (perdas e danos, perfeitamente cumuláveis com a reintegração típica), há uma terceira pretensão claramente exposta pela autora, a qual, no entanto, foi inadequadamente feita apenas no pedido liminar – tendo se esquecido de faze-lo no pedido final, equívoco que é salvo pelo regime do art. 322, §2º, do CPC (aceito, portanto, por ter ficado inequívoco como pretensão material relativa ao caso, já que a tutela antecipada de urgência corresponde aquilo que a parte pretende ao final da lide, ou seja, aos efeitos práticos do que seria julgado ao final).
Digo isso porque no item "b" de seus pedidos (fl. 04) a requerente manifestou pedido de que passasse a se beneficiar da locação existente, com recebimento dos aluguéis, intimando-se a locatária para tanto...
Talvez tenha passado despercebido até aqui mas se trata de verdadeiro pedido de sub-rogação na posição contratual, ou seja, a requerente quer se tornar locadora (aliás, nem mesmo demostrou querer a típica reintegração de posse, senão a indireta – mantendo-se o/a locatário/a na posse direta – o que, aliás, torna desnecessária a expedição de mandado de reintegração de posse – bastaria intimação do locatário/a para, entre outros, realizar o pagamento para a requerente).
Para tanto (sub-rogar-se na posição contratual de locadora) é preciso se atentar que o(a,s) terceiro(a,s) locatário(a,s) ficara(ão) sujeito(a,s) aos efeitos da sentença a ser proferida nos autos, para o que é imprescindível sua citação.
A sub-rogação no contrato não é mero ato material instantâneo de colaboração (como seria uma determinação de exibição de documento) mas verdadeiro plexo de obrigações, deveres e direitos a ser assumido indefinidamente, tudo sem que tenham negociado entre si.
Logo, há verdadeira pretensão da requerente em face da parte locatária, devendo ser garantido o contraditório e ampla defesa a essa última, sob pena de ineficácia da eventual sentença em seu desfavor.
Será, assim, imprescindível integrar à parte locatária à lide.
Estando o feito já em trâmite seria custoso que se determinasse o retorno com emenda à inicial e citação em termos tradicionais.
Logo, de modo a proteger o direito da parte locatária (contraditório e ampla defesa) e não causar atrasos desnecessários, determino que a parte locatária seja(m) citada(s) e qualificada(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, dos termos da inicial e para, caso queira, comparecer aos autos e passar a integrar o polo passivo, mediante advogado(a) ou Defensoria, com todos os ônus, deveres e direitos de parte processual, no prazo de 15 dias, sob pena de – e deve ficar plenamente ciente disso – se submeter ao resultado do processo, ou seja, à eventual alteração plena de locador.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido de fls. 1245/7, por ora.
De todo modo, mantenho audiência de conciliação designada, dada a possibilidade de algum tipo do composição entre requerente (genitora) e requeridos (filho, através de seus netos, e nora).
Havendo eventual decisão proferida em sede recursal que afete diretamente as decisões proferidas, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 14:42
Emissão da Relação
-
05/02/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 14:12
Despacho Saneador
-
04/02/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 13:27
Juntada de NULL
-
31/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:24
Informação do Sistema
-
24/01/2025 14:29
Juntada de NULL
-
13/01/2025 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 07:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 07:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/12/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 14:57
Prazo em Curso
-
16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 13:27
Juntada de NULL
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB 4092B/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Tania M.
B.
S.
Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS) Processo 0804656-93.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Eudes de Barros Baltar - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. 03.
Diante da informação de que houve mudança de locatário (fls. 1220/1), o cumprimento da liminar com relação ao pagamento dos alugueres deverá ser direcionado àqueles que estiverem no imóvel (atuais locatários) e não à terceira anteriormente indicada pela parte requerente.
Atente-se a serventia cartorária. 04.
Por oportuno, como já houve emenda à inicial com relação a inclusão da segunda requerida no polo passivo (fls. 1220/1), recebo a inicial em seus termos.
Anote-se. 05.
Dou por citado o espólio de Wady das Graças Merchid Baltar, representado pelo inventariante Gistavo Merchid Baltar (fl. 70), cuja procuração segue Às fls. 66/9 dos autos, em atenção ao previsto no art. 239, § 1º do CPC, dado seu conhecimento inequivoco dos termos da ação. 06.
Recebida a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de conciliação.
Para aproveitamento dos atos, cite-se o primeiro requerido (José Edmar de Barros Baltar) via mandado para cumprir o determinado na decisão anterior e também comparecer à audiência, acompanhado de advogado/defensor, cientificando-o de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se também segunda requerida (espólio de Wady) através de seu inventariante e a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), sobre o teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência designada, cientificando-a de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
As partes devem ser cientificadas que sua ausência à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa.
Atente-se a serventia cartorária ao cumprimento do determinado na decisão de fls. 1216/9 com relação aos locatários.
Intimem-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/02/2025 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
05/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 15:37
Prazo em Curso
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 17:34
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 16:50
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
04/12/2024 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 15:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 13:14
Emissão da Relação
-
03/12/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 19:32
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 14:21
Emissão da Relação
-
02/12/2024 14:19
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 14:16
Despacho Saneador
-
18/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/10/2024 09:55
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB 4092B/MS), Tania M.
B.
S.
Ribeiro Dantas (OAB 11591/MS), Joaquim Pedro Szochalewicz Barros Ribeiro Dantas (OAB 25834/MS) Processo 0804656-93.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Eudes de Barros Baltar - 01.
A par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir.
Isso porque nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda (exigíveis por lei).
E, no caso concreto a parte não trouxe aos autos comprovante de residência em nome próprio. 02.
Além disso, a matrícula do imóvel objeto da ação encontra-se desatualizada (fls. 17/9), devendo ser juntada certidão atual (máximo de 15 dias). 03.
Outrossim, o valor atribuído à causa não corresponde aos reflexos econômicos pretendidos pela parte, que no caso dos autos refere-se a soma do valor atribuído ao imóvel em questão com as perdas e danos pretendidas.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para emendar à inicial nos termos indicados acima, no prazo de 15 dias, recolhendo a taxa judiciária complementar correspondente ao valor a ser atribuído à causa, sob pena de indeferimento liminar da inicial e, sendo o caso, inscrição em dívida ativa. 04.
Na mesma oportunidade, a parte deverá, querendo, manifestar-se em contraditório à petição de fls. 55-65, em atenção ao princípio da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). -
22/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 13:25
Emissão da Relação
-
21/10/2024 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:19
Retificação de Classe Processual
-
17/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/10/2024 15:05
Informação do Sistema
-
16/10/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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