TJMS - 0802942-44.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
03/06/2025 06:48
Prazo em Curso
-
03/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 10:04
Emissão da Relação
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
07/05/2025 06:59
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0802942-44.2024.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Autor: João Rodrigues de Freitas - Réu: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a integralidade da dívida em execução, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada e requerer o que de direito.
Por fim, determino que seja retificada a autuação dos autos para Cumprimento de Sentença. -
06/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 18:04
Emissão da Relação
-
05/05/2025 10:52
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 16:20
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:44
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/04/2025 13:11
Processo Reativado
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 07:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/03/2025 06:45
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 06:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2025 23:07
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0802942-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues de Freitas - Réu: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato sub judice e respectivos débitos; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
08/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 15:56
Emissão da Relação
-
12/12/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:26
Registro de Sentença
-
12/12/2024 15:26
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:12
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 17:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP) Processo 0802942-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues de Freitas - Réu: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 19/11/2024 Hora 17:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
14/10/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 17:11
Prazo em Curso
-
10/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 14:49
Prazo em Curso
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10/10/2024 14:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 14:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 14:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/10/2024 14:48
Emissão da Relação
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 05:00:00, 2ª Vara.
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10/10/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 14:27
Tutela Provisória
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10/10/2024 07:12
Informação do Sistema
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10/10/2024 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/10/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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