TJMS - 0856415-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2025 02:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0856415-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Bartoloti Lima - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a impugnação.
INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos indispensáveis, suscitada pelo demandado não merece prosperar.
Por documentos indispensáveis, aos quais se refere o artigo 320, do CPC, entendem-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
No caso dos autos, tenho que, a priori, a parte autora colacionou aos autos todos os documentos necessários para embasar seu pedido, bem como aqueles considerados necessários para a solução do litígio.
Ademais, as alegações das partes poderão ser provadas durante a instrução do feito.
Desta forma, afasto tal preliminar.
Durante o deslinde do feito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema Repetitivo 1112, julgado em 10/03/2023, da seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, (...) (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1112&cod_tema_final=1112) Ao julgar caso semelhante, o TJMS se posicionou: (...) Observância da tabela susep.
O fato de não ter havidociênciainequívoca doseguradoquanto à limitação de indenização aos termos da tabela susep não autoriza a conclusão de que a indenização securitária deva ser paga sempre no máximo previsto.
Interpretação com base no CDC não deve ser de caráter absoluto, que dispense o consumidor de consultar as condições de contrato deseguroentabulado por interposta pessoa (no caso, a empresa na qual oseguradolabora), e não diretamente pelo consumidor.
Em última análise, caberia àestipulante, e não à seguradora (única a constar no polo passivo da demanda), o dever de comprovar que repassou as informações pertinentes aosegurado(tema 1.112/STJ). (...).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e provido.(TJMS; AC 0810998-20.2019.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Nélio Stábile; DJMS 29/06/2023; Pág. 89) Portanto, mesmo que não tenha ocorrido a ciência da parte requerente pela estipulante do seguro em grupo, tal circunstância não autoriza a conclusão de que a indenização, se devida, seja paga no máximo previsto, ou seja, sem as restrições da Tabela da SUSEP.
Assim, se houver condenação, impossível impor o pagamento integral previsto na apólice de seguro. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; e ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL;e ROVA PERICIAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 387, devendo a serventia expedir o necessário.
PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (E-Mail: [email protected] Celular: (67) 99981-3080) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Intime-se. -
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 04:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 04:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 04:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:51
Decisão ou Despacho
-
10/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0856415-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Bartoloti Lima - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
16/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0856415-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Bartoloti Lima - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A - Chamo o feito a ordem.
Ante os apontamentos de f. 55-56, revogo a decisão de saneamento e organização do processo de f. 48-50 que decretou a revelia da parte ré e declaro a nulidade de todos os atos posteriores.
Expeça-se, a serventia, mandado de citação para o endereço informado às f. 55-56, devendo, a serventia observar o deliberado no despacho de f. 31-32.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 06:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 06:51
Decisão ou Despacho
-
19/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:04
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:01
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:29
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:30
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:05
Decisão ou Despacho
-
09/05/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:47
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:55
de Conciliação
-
05/02/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:41
de Instrução e Julgamento
-
12/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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