TJMS - 0807238-21.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:35
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vieceli Fabiano (OAB 24443A/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS), Edenilce da Silva Leite (OAB 30458/MS) Processo 0807238-21.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Valadares Costa - Exectdo: Wilian Rezende Conceição Costa - [...] Ante o exposto, indefiro as medidas cautelares atípicas requeridas pela parte exequente em sua manifestação de pp. 87/90.
Determino, ainda, a inclusão dos dados do(s) executado(s) em cadastro de restrição ao crédito, através do convênio SERASAJUD, juntando esta serventia judicial o espelho respectivo.
Em qualquer hipótese, havendo extinção desta exe-cução, a restrição será imediatamente levantada, independentemente de requerimento ou prévia determinação deste juízo.
Defiro a suspensão pelo prazo de trinta dias a fim de que a parte exequente diligencie pela existência de bens capazes de expropriação judicial para satisfação do crédito.
E, finalmente, considerando que esta execução tramita há vários anos sem que se tenham logrado encontrar bens que satisfação esta necessidade, e considerando que falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução, até aqui, decorrido este prazo sem manifestação, desde já resta determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
R.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:08
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:13
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/01/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vieceli Fabiano (OAB 24443A/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0807238-21.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Valadares Costa - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD (p. 43), atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 15/08/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 14/10/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
28/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 16:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 11:27
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 08:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/06/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/04/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:58
Outras Decisões
-
23/02/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2023 10:13
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2023 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2023 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2023 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
23/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 15:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:29
Declarada incompetência
-
03/07/2023 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801411-60.2023.8.12.0024
Murilo Marcondes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 13:06
Processo nº 0800333-27.2024.8.12.0014
Palmira Pereira Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Fernando Mingati
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 07:45
Processo nº 0804107-29.2023.8.12.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nilce de Assis Bicudo Silveira Silveira ...
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 15:05
Processo nº 0838611-39.2024.8.12.0001
Maria Luiza Arguelho dos Santos
Hoepers Recuperadora de Credito S.A.
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 18:36
Processo nº 0830489-52.2015.8.12.0001
Glaci Toniasso da Silva
Eva Rodrigues Ramos
Advogado: Alex da Luz Benites
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2020 14:14