TJMS - 0801349-82.2020.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
26/08/2025 16:52
Juntada de NULL
-
20/08/2025 14:16
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:16
Prazo em Curso
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20/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Fls. 178/179: Trata-se de pedido de ordem de negativação nos órgãos de proteção de crédito, suspensão de carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte, suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Nos termos do art. 782, § 3º do CPC, defiro o pedido de ordem de negativação do executado.
Assim, proceda-se a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
Indefiro os demais pedidos, por não ficar comprovado nos autos que as medidas contribuirão para o êxito do recebimento do crédito.
Não restam dúvidas de que o Código de Processo Civil autoriza em seu artigo 139, inciso IV, o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
No entanto, entendo inaplicável as medidas pleiteadas pelo exequente, pois se mostram incompatíveis com os limites patrimoniais da fase expropriatória, logo, não representam qualquer utilidade ao cumprimento da obrigação, servindo apenas para restringir os direitos individuais da parte devedora.
As medidas pleiteadas, como forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida, mostram-se desproporcionais ao objetivo almejado, revelando-se inadequadas para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação discutida.
Portanto, não existe relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - MEDIDAS INEFICAZES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para adoção de medidas executivas atípicas, há a necessidade de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tendo sido exauridos os modos típicos para satisfação do crédito, atendendo, ainda, aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso, não há indícios de existência de patrimônio expropriável, bem como não se verifica utilidade prática para satisfação do crédito a suspensão da CNH ou do passaporte do executado.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410495-11.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fernando Paes de Campos, j: 28/07/2023, p: 01/08/2023)".
Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão de carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte, suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 05 anos, findo o qual os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente.
Cumpra-se. Às providências. -
19/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 17:18
Emissão da Relação
-
03/06/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
02/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801349-82.2020.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Intima-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de f. 174/175 -
12/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 13:34
Emissão da Relação
-
31/01/2025 16:18
Juntada de NULL
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 17:54
Prazo em Curso
-
16/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Informações Sniper
-
16/01/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 06:40
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 14:32
Proferida decisão interlocutória
-
01/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:09
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801349-82.2020.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Fl: 161: Indefiro o pedido da penhora via SISBAJUD, eis que a última pesquisa fora realizada recentemente. 1.
Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. 2.
Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. 3.
Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, conclusos.
Quanto à consulta via INFOJUD requerida pela parte autora, segue em anexo os resultados obtidos. -
21/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2024 15:12
Emissão da Relação
-
10/10/2024 06:26
Documento Digitalizado
-
10/10/2024 06:25
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 13:59
Determinada restrição de veículos
-
25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 15:25
Emissão da Relação
-
30/04/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2023 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2023 03:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/07/2023 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/01/2023 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 02:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2022 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2022 09:21
Arquivado Provisoriamente
-
13/09/2022 09:15
Processo Reativado
-
20/01/2022 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2021 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2021 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2021 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2021 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2021 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/08/2021 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/07/2021 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/05/2021 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2021 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/12/2020 03:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2020 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2020 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2020 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2020 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2020 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/09/2020 09:12
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2020 20:21
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
11/09/2020 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2020 10:11
Emissão da Relação
-
02/09/2020 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2020 13:35
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
02/09/2020 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 14:53
Autos preparados para expedição
-
26/08/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/08/2020 17:22
Prazo em Curso
-
19/08/2020 12:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/08/2020 08:39
Publicado ato_publicado em 19/08/2020.
-
05/08/2020 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2020 18:52
Emissão da Relação
-
04/08/2020 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2020 13:56
Recebida petição inicial
-
03/08/2020 19:43
Informação do Sistema
-
03/08/2020 19:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/08/2020 15:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2020 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/08/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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