TJMS - 0800075-97.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:20
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800075-97.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelado: Ivan Ferreira Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à agravada foi alterada, a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, mantendo suspensa a exigibilidade das despesas decorrentes do processo, deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/02/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800075-97.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelado: Ivan Ferreira Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800075-97.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelado: Ivan Ferreira Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:24
Distribuído por prevenção
-
17/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800075-97.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Ivan Ferreira Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão o embargante quando aponta contradição no aresto combatido, alegando que o decisum equivocou-se ao não conceder a indenização pela nomeação tardia, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também chegou à conclusão de que, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 724.347) firmou o entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2022 10:25
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
18/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 05:41
Recebidos os autos
-
15/10/2022 05:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/10/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/09/2022 23:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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