TJMS - 0833330-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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25/06/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833330-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José da Silva Ferreira Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José da Silva Ferreira Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Recurso de Itaú Unibanco Holding S/A Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR NA FATURA DO CARTÃO - DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DANO MORAL - NÃO FIXADO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, determinando o estorno do valor da compra objeto da contestação, na forma simples, confirmando a tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar (i) se restou configurado o dano material; (ii) se há interesse recursal na pretensão de afastar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor informa que promoveu o estorno voluntariamente na data de 24/06/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação e da determinação judicial para suspensão da cobrança, o que ressai que o estorno ocorreu em razão do cumprimento da ordem judicial.
Inclusive, na própria fatura de julho/2024, juntada pelo requerido, o estorno do crédito consta a observação "crédito ações cíveis".
Desse modo, é incontroverso que houve dano material, tanto que o banco requerido promoveu o estorno, de modo que a sentença não merece reforma nesse aspecto. 4.
Ausente ointeresserecursalquanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, na medida em que não houve a condenação em questão na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso de José da Silva Ferreira Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR NA FATURA DO CARTÃO - DÉBITO INEXISTENTE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA.
MÉRITO - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, determinando o estorno do valor da compra objeto da contestação, na forma simples, confirmando a tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e (ii) se é devida a indenização por danos morais e, na hipótese positiva (iii) sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito configura falha na prestação de serviço e gera dano moral. 5.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0804049-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 19/06/2024, p: 21/06/2024; TJMS.
Apelação Cível n. 0803147-73.2023.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024; TJMS.
Apelação Cível n. 0809063-97.2023.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/09/2024, p: 01/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e deram provimento ao recurso de apelação de José da Silva Ferreira, nos termos do voto do relator.. -
23/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:32
Não-Provimento
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10/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833330-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José da Silva Ferreira Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José da Silva Ferreira Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:55
Inclusão em pauta
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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