TJMS - 0800473-23.2022.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0800473-23.2022.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Kelly Gracielly dos Santos Queiroz - Ficam os advogados devidamente intimados da decisão de folha 518, a qual transcrevo a seguir "01.
Defere-se o requerimento formulado pela parte autora e concede-se prazo suplementar de 15 dias para cumprir a determinação. 02.
Transcorrido o prazo concedido, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário." -
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0800473-23.2022.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Kelly Gracielly dos Santos Queiroz - Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folha 500-501, a qual transcrevo a seguir "01.
Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos, decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 02.
Tendo em vista a informação de que houve o cancelamento do alvará por incorreção de dados bancários, intimem-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site do TJMS (https://www5.tjms.jus.br), menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ. 03.
Na sequência, liberem-se os valores depositados em subconta em favor do credor, na conta indicada no sistema de precatórios do TJMS, vedado o levantamento do crédito da autora em conta do terceiro, nos termos art. 5º do Provimento nº 362/2016 deste TJMS. 04.
Acaso, intimada, a parte interessada não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 05.
Se a parte interessada manifestar-se após o cumprimento do item 4, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." -
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0800473-23.2022.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Kelly Gracielly dos Santos Queiroz - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o relatório de retenção(ões) tributária(s) incidente(s) sobre o pagamento da requisição de pequeno valor; e 2) comprovar eventual isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), sendo admitida a utilização da declaração disponível no endereço eletrônico https://www5.tjms.jus.br/precatorios/, no link: "Modelo de Declaração de Contribuição Previdenciária pelo Teto do INSS". -
03/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800473-23.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Recorrido: Kelly Gracielly dos Santos Queiroz Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os cargos públicos devem ser preenchidos, prioritariamente, por aqueles aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A previsão de certame para ingresso nos quadros públicos é aplicação, in concreto, do princípio de impessoalidade em sua vertente isonômica, qual seja, possibilitar a todos quantos queiram a oportunidade de convencionar para com o Estado relação laboral específica.
Sabe-se, no entanto, que a realização de concursos públicos depende, além de previsão orçamentária específica, de respeito a complexo procedimento administrativo, que compreende, na maioria das ocasiões, desde a realização de licitações ou dispensas/inexigibilidades para contratação de bancas examinadoras, até a confecção de editais e ritos outros.
Enfim, o trâmite é moroso.
A Carta da República, contudo, atenta à referida realidade, estatui em seu art. 37, IX a possibilidade de contratação temporária: Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A avença ditada é reservada, portanto, aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II da CF.
Com supedâneo nessa possibilidade - de contratação precária - coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37, IX da CF).
Conquanto a maioria das leis editadas na competência alhures prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses entabulamentos protraídos no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.(RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifou-se).
Pois bem.
Na situação ditada, como bem pontuado pelo juízo primevo, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional, o que importa sua nulidade e consequente necessidade de adimplemento dos valores concernentes ao FGTS.
Com efeito, conheço do recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença objurgada (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Ex ofício, determino, por adequação formal, a aplicação da EC. 113/2021 ao período correspondente, posterior à sua vigência.
O recorrente é isento de custas processuais, contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2022 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 21:28
Conclusos para decisão
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28/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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