TJMS - 1418129-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:37
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418129-24.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Lais de Souza Bento Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Lucas Aparecido Barbosa Balieiro Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
TESE AFASTADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICÁVEIS AO CASO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por dados concretos extraídos dos autos e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não impedem o decreto de prisão cautelar caso se verifique a existência de outros requisitos que autorizem a segregação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram, unânime.
Decisão com o parecer. -
18/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:02
Inclusão em Pauta
-
08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/11/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418129-24.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Lais de Souza Bento Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Lucas Aparecido Barbosa Balieiro Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Diante do exposto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido em ocasião oportuna, indefiro o pedido de liminar. -
28/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:05
Juntada de Informações
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:50
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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