TJMS - 0019368-50.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019368-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Jesse Coene Luz Proc.
Município: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Vítima: Mário Silvério Vilanova APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUANTUM DE AUMENTO e de diminuição NA PRIMEIRA e segunda FASEs DA DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - PATAMAR MANTIDO - NÃO PROVIMENTO.
Se os elementos de convencimento indicam, indene de dúvidas, ser o acusado o autor da subtração patrimonial, descabida a absolvição.
O quantum de aumento e de diminuição da pena em decorrência das moduladoras na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção do sentença objurgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:42
Não-Provimento
-
28/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019368-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jesse Coene Luz Proc.
Município: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Vítima: Mário Silvério Vilanova Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019368-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Jesse Coene Luz Proc.
Município: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Vítima: Mário Silvério Vilanova À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
17/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 18:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:17
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019368-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Jesse Coene Luz Proc.
Município: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Vítima: Mário Silvério Vilanova Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 17:45
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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