TJMS - 0816234-45.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Calazans da Silva (OAB 35955/PR), Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS) Processo 0816234-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio Wagner Soares Foschiani - Réu: Vicente Mendes Pereira Filho - Vistos, etc.
Espólio Wagner Soares Foschiani, Espólio ajuizou a presente demanda em face de Vicente Mendes Pereira Filho e Alice Smerecki Pereira.
As partes transigiram trazendo aos presentes autos o termo de acordo e, requereram, ao final, a homologação por sentença. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o pedido de homologação de acordo de f. 367-368 é anterior à intimação da decisão de declínio de competência (fl. 365/366), acolho as justificativas expostas no pedido de reconsideração de f. 370-372 e revogo a decisão de f. 360-362.
No mais, considerando que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 367-368, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado.
Desde já fica autorizado a expedição de alvará conforme requerido no item 5, bem como a expedição de ofício conforme item 1 do acordo entabulado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
28/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:29
Homologada a Transação
-
18/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:40
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Calazans da Silva (OAB 35955/PR), Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS) Processo 0816234-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio Wagner Soares Foschiani - Réu: Vicente Mendes Pereira Filho - Vistos, etc.
Trata-se de demanda de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta por Espólio de Wagner Soares Foschiani em face de Vicente Mendes Pereira Filho e Alice Smerecki Pereira.
Verifica-se dos autos que o autor busca a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, tendo como objeto dois imóveis rurais situados na comarca de Itiquira - MT.
Conforme se depreende dos documentos de fls. 119/127 e 128/137, o contrato de compromisso de compra e venda foi averbado na matrícula dos imóveis, fato que influencia diretamente na competência para o julgamento da demanda.
Conforme entendimento da jurisprudência dominante, ações que versem sobre promessa de compra e venda registradas em cartório referem-se a um direito real, qual seja, direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/02).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
NATUREZA JURÍDICA.
EFEITOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DA LEI Nº 4.591/1964. ÔNUS DA INCORPORADORA.
NULIDADE AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial.
Precedentes. 3. É da natureza da promessa de compra e venda devidamente registrada a transferência, aos adquirentes, de um direito real denominado direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/02). 4.
A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais adjetivados, que podem atingir terceiros, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público.
Precedentes. (...). (REsp n. 1.490.802/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO NÃO REGISTRADO NO CRI COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO REAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. - O promitente comprador de um imóvel apenas adquire direito real à aquisição do mesmo com o registro do contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição, à luz do disposto no art. 1.417 do Código Civil. - Não provado estar o contrato de promessa de compra e venda registrado devidamente, como mencionado alhures, não há que se falar em aplicação do art. 95 do CPC, por ser pessoal a pretensão dos Agravantes almejada na ação de cobrança interposta em face das Agravadas. - A competência territorial, em se tratando de ação que discute relação de consumo, é aquela do domicílio do consumidor, podendo ser declinada de ofício pelo Magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0188.14.004400-2/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - AGRAVANTE(S): RAUSIMARA RESENDE CORREIA ARAÚJO E SEU MARIDO MARCELO ARAÚJO LIMA, MARCELO ARAÚJO LIMA - AGRAVADO(A)(S): MASB 4 SPE LTDA., MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, CENNARIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.14.004400-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014) 1) Não se há de falar em formação de litisconsórcio passivo necessário da parte com o cônjuge, sob a suposta alegação de tratar a lide de direito real imobiliário (artigo 10 do CPC), porquanto a natureza real do direito do promissário-comprador surge apenas com o registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, consoante prescreve o artigo 1.417 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes do STJ. 2) Segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, a ação em que se objetiva o reconhecimento de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda tem natureza pessoal, sendo desnecessária, pois, a citação do companheiro convivente em união estável. 3) Recurso desprovido.
Honorários advocatícios recursais fixados em 2%. (TJES- Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0023016-64.2009.8.08.0035, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 31/08/2023).
Dessa forma, conclui-se que o presente feito versa sobre direito real sobre os imóveis objetos da demanda, fato apto a atrair a aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil, que prevê que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", sendo hipótese de competência absoluta, que não admite prorrogação nem derrogação pela vontade das partes.
Assim, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de fls. 30/43 deve ser afastada, sendo competente para julgar o feito a Vara Única da Comarca de Itiquira - MT, onde estão situados os imóveis.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo da Vara Única de Itiquira - TJMT.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/10/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:17
Decisão ou Despacho
-
14/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/05/2024.
-
16/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 18:10
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 18:10
Juntada de Ofício
-
29/12/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2023.
-
17/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
04/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:16
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2022 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2022.
-
25/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2022.
-
15/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2022 15:03
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/07/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2022.
-
11/05/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 16:59
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:21
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 01:00:00, 13ª Vara Cível.
-
10/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:14
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2022 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 04/05/2022.
-
04/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:02
INCONSISTENTE
-
03/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:11
INCONSISTENTE
-
29/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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