TJMS - 0800880-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:26
Outras Decisões
-
12/03/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0800880-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jânia Maria Rosa Acorsi, Luis Antônio Acorsi - Reqda: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do processo de n. 0024279- 98.2024.5.24.0007 e esclarecer a atual situação do imóvel objeto da demanda, nos termos da decisão de fls. 350/351. -
30/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:36
Retificação de Classe Processual
-
29/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0800880-09.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jânia Maria Rosa Acorsi, Luis Antônio Acorsi - Reqda: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Decisão de fls.360: (...) Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. -
04/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0800880-09.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jânia Maria Rosa Acorsi, Luis Antônio Acorsi - Reqda: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
31/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0800880-09.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jânia Maria Rosa Acorsi, Luis Antônio Acorsi - Reqda: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - TEOR DO ATO: (...) Isto porque, o montante atribuído à causa foi justificado pelos pedidos elencados na inicial, de modo que acolher o pedido impugnado seria adentrar ao mérito da questão, o que não é cabível preliminarmente. (b) Falta de interesse processual A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual determino de ofício que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda a juntada nos autos da cópia do processo n. 0024279-98.2024.5.24.0007, bem como esclareça a atual situação do imóvel objeto da demanda.
Após, intime-se a ré para manifestar acerca do juntado, no prazo de 10 dias.
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Por fim, ao cartório proceda a alteração da classe processual da presente demanda, para que passe para o procedimento comum. -
21/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 02:54
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:40
de Conciliação
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
-
15/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:45
Tutela Provisória
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10/01/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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