TJMS - 0804160-64.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804160-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Judson Giovani Yarzon Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes seja precedida de notificação prévia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.092.539/RS, firmou entendimento no sentido de que a notificação pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento. 3.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforçou essa posição ao julgar o IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, fixando tese de que a notificação por meio eletrônico é válida, dispensando-se a prova de leitura pelo destinatário. 4.
No caso concreto, a apelante juntou aos autos documentos que demonstram o envio e o recebimento da notificação eletrônica (f. 65-70), cumprindo o requisito legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:55
Não-Provimento
-
14/05/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804160-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Judson Giovani Yarzon Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:01
Inclusão em pauta
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08/05/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804160-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Judson Giovani Yarzon Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 08:16
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 08:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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