TJMS - 0855503-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855503-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Regis Ribeiro - Ré: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
19/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:05
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855503-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Regis Ribeiro - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes acerca do ofício de fls. 292-360, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855503-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Regis Ribeiro - Ré: Banco Daycoval S/A - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito da requerida; (ii) danos materiais; (iii) danos morais; A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos (i) e (ii).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 259/262] a produção dos seguintes meios de provas: documental e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 201/219] o seguinte meio de prova: documental.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL.
Indefiro as provas periciais requeridas (grafotécnica e audiovisual), visto que não se fazem pertinentes ao julgamento da lide.
PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 219, devendo a serventia expedir o necessário.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
18/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:46
Decisão ou Despacho
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01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 11:06
Decorrido prazo de parte
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:02
de Conciliação
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06/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de tipo
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20/10/2023 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
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14/10/2023 00:21
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:22
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 17:22
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:51
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 16:51
de Instrução e Julgamento
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03/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/09/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/09/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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