TJMS - 1414366-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:50
INCONSISTENTE
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30/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414366-15.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Maria Thereza de Figueiredo Vicêncio Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira (OAB: 44248/PR) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Banco Pan S.a.
Agravado: Banco Daycoval S.A.
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, pois não preenchidos tais requisitos, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento, que sequer foi apresentado pela autora na inicial.
Imperativa a manutenção da decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 28 de outubro de 2024. -
28/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414366-15.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Maria Thereza de Figueiredo Vicêncio Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira (OAB: 44248/PR) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Banco Pan S.a.
Agravado: Banco Daycoval S.A.
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2024 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2024 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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