TJMS - 0002204-29.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:47
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002204-29.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Tatiane Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Wesley Gadea Escubilha DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Interessado: Paulo Ricardo Durand Vítima: Paulo Ricardo da Silva Amaro Vítima: Rosimeire Lunard Spagnol Vítima: Vera Lorensetti Vítima: Ataliba Gonçalves Primo Vítima: Juarez Dalpasquale Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, em razão do transcurso do prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença transitada em julgado para a acusação, conforme o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal e na Súmula 146 do STF. 4.
Considerando que a pena privativa de liberdade imposta foi de 1 (um) ano de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5.
Diante do reconhecimento da menoridade relativa da ré à época dos fatos, deve-se aplicar a redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em um prazo de prescrição de 2 (dois) anos. 6.
Entre a data do recebimento da denúncia (20/04/2022) e a publicação da sentença condenatória (16/09/2024) decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido, sem ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 7.
A pena de multa está igualmente prescrita, nos termos do art. 114, II, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena concretizada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 2) O prazo prescricional aplicável deve ser reduzido pela metade se, à época dos fatos, o réu era menor de 21 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3) Decorrido o prazo prescricional sem marcos interruptivos ou suspensivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 110, § 1º; 114, II; 115; 180.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, RT 841/461.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E ACOLHERAM A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. -
02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:25
Provimento
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28/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002204-29.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Tatiane Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Wesley Gadea Escubilha DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Interessado: Paulo Ricardo Durand Vítima: Paulo Ricardo da Silva Amaro Vítima: Rosimeire Lunard Spagnol Vítima: Vera Lorensetti Vítima: Ataliba Gonçalves Primo Vítima: Juarez Dalpasquale Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:09
Inclusão em pauta
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23/01/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002204-29.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Tatiane Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Wesley Gadea Escubilha DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Interessado: Paulo Ricardo Durand Vítima: Paulo Ricardo da Silva Amaro Vítima: Rosimeire Lunard Spagnol Vítima: Vera Lorensetti Vítima: Ataliba Gonçalves Primo Vítima: Juarez Dalpasquale Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
21/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 19:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:16
Expedida/Certificada
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24/10/2024 00:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002204-29.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Tatiane Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Wesley Gadea Escubilha DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Interessado: Paulo Ricardo Durand Vítima: Paulo Ricardo da Silva Amaro Vítima: Rosimeire Lunard Spagnol Vítima: Vera Lorensetti Vítima: Ataliba Gonçalves Primo Vítima: Juarez Dalpasquale Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 18:34
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 18:34
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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