TJMS - 0806237-53.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 09:49
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806237-53.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Maria Teodora da Silva Corrêa DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em (i) saber se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos; (ii) se é devida a redução do valor dos horários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 4.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:21
Não-Provimento
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21/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806237-53.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Maria Teodora da Silva Corrêa DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:40
Inclusão em pauta
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09/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:51
Expedida/Certificada
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09/01/2025 02:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806237-53.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Maria Teodora da Silva Corrêa DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 14:51
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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