TJMS - 0807796-96.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 05:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Nilson Garcino Vieira, Patricia Vieira Ltda, Patricia Vieira - Intimação das partes da sentença de f. 175: "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada.
Não houve inclusão de restrição no SERASA, em decorrência deste feito.
Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.C." -
06/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:50
Homologada a Transação
-
29/04/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Nilson Garcino Vieira, Patricia Vieira, Patricia Vieira Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça de f. 159/160. -
16/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução dos AR negativos de fl. 142/143. -
11/11/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807796-96.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se. -
15/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 20:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 20:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 20:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804403-54.2019.8.12.0017
Banco do Brasil SA
Wagner Silveira Medeiros &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2019 18:14
Processo nº 0001841-80.2024.8.12.0001
Valnes Paulo Kreuning
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 12:32
Processo nº 0801428-86.2024.8.12.0016
Jhon Kennedy Monteiro Guedes
Doraci Serafim
Advogado: Daniel Araujo Botelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 08:40
Processo nº 0811504-17.2024.8.12.0002
Banco Votorantim S.A.
Cicero Nelson Leite
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2024 16:05
Processo nº 0807039-29.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Village Parati
Edimara de Oliveira
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 17:25