TJMS - 0819757-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 0819757-94.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Francisco de Souza da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Francisco de Souza da Silva apresentou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença em face de Banco Mercantil do Brasil S.A..
Pede a autora a cobrança da multa-diária aplicada em decorrência do descumprimento da requerida da tutela deferida nos autos principais.
Determinada a intimação da autora para manifestação acerca de eventual ausência do interesse de agir (fls. 273).
A autora não se manifestou. 2 – MOTIVAÇÃO.
Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A presente demanda carece de interesse de agir, tendo em vista que a via manejada pela autora é inadequada.
Não há interesse processual, porquanto a autora ajuizou demanda inadequada ao pretenso direito, uma vez que não houve confirmação da tutela em sentença, de modo a permitir a sua execução provisória.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em precedente vinculante definiu a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (Tema 743, STJ).
Em precedente recente o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o Código de Processo Civil de 2015 não alterou o entendimento anterior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a moldura fática delineada no acórdão recorrido permite aplicar o direito à espécie, sendo prescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2.
Os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, não havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ. 3.
As matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser enfrentadas apenas no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
O CPC/15 não alterou a imprescindibilidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.631/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mesmo sentido existem precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado por ocasião do julgamento do REsp 1200856/RS, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 743), a exigibilidade da multa cominatória está condicionada a sua confirmação pela sentença de mérito, embora sua incidência seja computada desde o descumprimento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810365-72.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 14/07/2022, p: 18/07/2022) Sem delongas, repita-se, a autora padece de interesse de agir, por inadequação, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Assim, eventualmente sendo confirmada a tutela por sentença poderá a autora apresentar o pedido de cumprimento de sentença. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I e VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Se não recolhida as custas e havendo pedido, defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
16/10/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:23
INCONSISTENTE
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27/03/2024 13:21
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/03/2024 12:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/03/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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