TJMS - 0803520-60.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:41
INCONSISTENTE
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803520-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jesus Sanches Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NEGATIVA - AFASTADA - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA POR E-MAIL E SMS - POSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição de débito em cadastros de inadimplentes, realizada por meio eletrônico (e-mail e sms), atende aos requisitos previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, bastando o envio ao endereço fornecido pelo credor.
A atual jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada tanto no REsp nº 2.063.14, quanto no REsp nº 2.092.539, admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada por sms e e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio.
Assim, estando comprovado o cumprimento da obrigação de notificação, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803520-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jesus Sanches Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:56
INCONSISTENTE
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 16:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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