TJMS - 1417857-30.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
-
05/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:06
Confirmada
-
28/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417857-30.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Kelly de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA N. 1234 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer e determinou a emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo.
A agravante sustenta a desnecessidade da inclusão da União, alegando que o polo passivo pode ser composto por qualquer ente federativo, facultada a escolha ao requerente, e que a Justiça Estadual mantém competência quando o medicamento pleiteado está registrado na Anvisa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo da ação que versa sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral (RE 1366243), estabeleceu que a competência para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, será da Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento atingir ou superar 210 salários mínimos, modulando os efeitos da decisão para que se aplique apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento.
Nos processos em tramitação antes do marco temporal fixado pelo STF, como no presente caso, mantém-se a competência da Justiça Estadual, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 1234 e 793, permitindo ao autor da demanda eleger contra qual ente público ajuizar a ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inclusão da União no polo passivo da ação que versa sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, é desnecessária quando a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do mérito do Tema 1234 do STF.
A Justiça Estadual mantém competência para processar e julgar demandas dessa natureza quando ajuizadas antes do marco temporal fixado no Tema 1234 do STF.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos no SUS, cabendo ao autor da ação escolher contra qual ente público litigar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 109, I; CPC, art. 292; Lei 10.742/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024, DJe 11.10.2024; STF, RE 855178 (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 01.08.2019; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406992-16.2022.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800761-15.2024.8.12.0012, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 14:43
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:41
Provimento
-
07/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417857-30.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Kelly de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:45
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 10:35
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:35
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417857-30.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Kelly de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) À luz dessas considerações, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ação permaneça tramitando na Justiça Estadual, sem necessidade da autora emendar a petição inicial para inclusão da União no polo passivo.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Confirmada
-
26/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:34
Expedição de "tipo de documento".
-
26/11/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
-
26/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417857-30.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Kelly de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:58
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 10:58
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 10:58
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417857-30.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Kelly de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre possível ofensa à dialeticidade ao deixar de atacar o Tema n. 1234 usado como fundamento na decisão agravada.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
22/10/2024 15:26
Confirmada
-
22/10/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 11:08
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:49
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 00:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417857-30.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Kelly de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 07:39
Expedição de "tipo de documento".
-
21/10/2024 07:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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