TJMS - 0843209-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843209-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Apelada: Taiana Brancher Coelho Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Advogada: Luma Alves Farina (OAB: 24895/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Taiana Brancher.
A sentença impôs à ré a obrigação de regularizar a transferência do imóvel adquirido e arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno de três aspectos:a) A manutenção da gratuidade da Justiça concedida à recorrente;b) A configuração do dano moral alegado pela autora da ação;c) A razoabilidade do valor fixado para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Gratuidade da Justiça - A impugnação da Justiça gratuita foi afastada, pois não houve prova suficiente de alteração da capacidade financeira da recorrente que justificasse a revogação do benefício, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Configuração do dano moral - A recorrente adquiriu o imóvel em 2005 e deixou de realizar sua transferência e de pagar os tributos incidentes desde 2011, resultando na inscrição da apelada em dívida ativa e na propositura de execuções fiscais.
Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Valor da indenização - O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi mantido, pois se mostrou proporcional e razoável à ofensa sofrida, considerando o longo período de inadimplência, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação ao benefício da Justiça gratuita requer prova inequívoca da modificação da situação financeira do beneficiário, ônus que recai sobre a parte impugnante.
O inadimplemento contratual prolongado, que resulta na inscrição indevida do credor em dívida ativa e na propositura de execuções fiscais, caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ilícito, a situação econômica das partes e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXIV; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:57
Não-Provimento
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06/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843209-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Apelada: Taiana Brancher Coelho Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Advogada: Luma Alves Farina (OAB: 24895/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:36
Inclusão em pauta
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03/02/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 18:36
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 18:36
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843209-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bernadete de Lourdes Heleno Scatolin Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Apelada: Taiana Brancher Coelho Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Advogada: Luma Alves Farina (OAB: 24895/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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